Imutável: não admite alteração (fadadas ao insucesso)
Fixa: alteração depende de convocação do próprio poder constituinte originário.
Rigida: admite alteração, porém processo é formal, solene, complexo e dificultoso. CF de 88
Toda constituição rigida é escrita
Semirigida ou semiflexivel: Uma parte dispensa formalidade e outra exige
Flexível: facilidade de alteração, mão há hierarquia, nem supremacia formal.
Na CF de 88 há clausulas pétreas (art. 60, § 4º) que são IMUTÁVEIS