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TÍTULO I - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. (CAP. VI DO ESTELIONATO E OUTRAS…
TÍTULO I - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Art. 155.
DO FURTO
:
Subtrair, p/ si ou p/ outrem coisa alheia móvel:R1a4A/Mu
§1° aumenta-se 1/3 praticado repouso noturno
§2° criminoso primário/pequeno valor coisa furtada juiz pode substituir reclusão por detenção/ diminui-la 1 a 2/3/somente multa.
§3° equipara-se a coisa móvel à ENERGIA ELÉTRICA ou qualquer outra q tenha valor econômico.
FURTO QUALIFICADO:
§4°
pena de R2a8A/Mu cometido:
I- Destruição/rompimento/ de obstáculo à subtração da coisa;
II- C/ abuso de confiança/fraude/escalada/destreza;
III- C/ emprego de chave falsa
IV- Concurso de 2 ou + pessoas
§5° R3a8A, se a subtração for veículo automotor q seja transportado p/ outro estado/exterior;
§6° R2a5A se subtração for semovente domesticável de produção/ainda q abatido ou dividido em partes no local.
§4°A - A pena é de R 4 a 10 A e M, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Adiconado CP.
§7° A pena é de R4a10A e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
FURTO DE COISA COMUM Art. 156.
Subtrair o condômino, co-herdeiro,/sócio - p/si ou p/outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: D6a2A/Mu: D6a2A/Mu.
§1° somente se procede mediante representação
§2° Ñ é punível a subtração de coisa comum fungível(trocável), cujo o valor ñ excede a quota q quem tem direito o agente.
Art. 157. Do ROUBO:
Subtrair coisa móvel alheia, p/si ou p/outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: R4a10A/Mu.
§1° Mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa/grave ameaça/afim de assegurar impunidade ou detenção de coisa p/si ou p/3° - ROUBO IMPRÓPRIO.
§2° Aumenta-se de
1/3 até METADE
:
II- Concurso de 2 ou + pessoas;
III- Vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstâncias
IV- Subtração for de veículo automotor que p/ outro estado ou p/exterior;
V- agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI- Subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios q/ conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego
§2-A A pena aumenta-se de
2/3
:
I- Se a violência ou ameaça é exercida c/ emprego de
arma de fogo;
II- Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo q cause perigo comum.
Roubo Qualificado
§3° Se da violência resulta:
I- LCGrave pena de de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;
Latrocínio
II- Morte, pena reclusão 20 a 30 anos, multa.
EXTORSÃO:
Art. 158. constranger alguém, mediante violência/grave ameaça, c intuito intuito obter p/ si ou p/outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:R4a10A/Mu.
§1° crime cometido por 2 ou + pessoas/com arma/aumenta-se pena de
1/3 até metade
§2° Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no §3° do artigo anterior.
§3° crime cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária p/ obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12A/além da multa; se resulta LCGrave ou morte, aplicam penas previstas n art. 159 §§2°e3°, respectivamente.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159 - Sequestrar pessoa c/ fim de obter p/ si ou p/outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate:R8a15A
§1° Se o sequestro dura
+ de 24h,
sequestrado menor de
18A ou maior 60A,
se o crime é cometido por
bando ou quadrilha.
R12a20A
§2° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:R16a24A
§3° Se resultar morte: R24a30A
§4° Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3
EXTORSÃO INDIRETA:
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra vítima ou contra terceiro.R1a3A/Mu.
USURPAÇÃO:
Suprimir ou deslocar tapume (cerca), marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, p/ apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:D1a6M/Mu.
§1° na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - Desvia o represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II- Invade, c/ violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de 2 pessoas,
terreno ou edifício alheio
, p/ fim de esbulho possessório.
§2°Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada
§3° Se a propriedade é particular; e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art.
Supressão ou alteração de marca em animais:
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: D6ma3A/Mu.
Do DANO CAP. IV:
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:D1a6m/Mu.
Dano Qualificado:
Pu- se o crime é cometido:
I- C/ violência à pessoa ou grave ameaça;
II- C/ substância inflamável ou explosiva, se o fato Ñ constituir crime + grave
III- Contra o patrimônio da U/ES/DF/M - autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV- Por motivo egoístico ou c/ prejuízo considerável p/ a vítima:
D6me a 3A/Multa/além da pena correspondente à violência
INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA:
Art. 164- Introduzir/deixar animais em propriedades alheia-sem consentimento de quem de direito, desde q o fato resulte prejuízo:D15dias a 6Me/Mu.
Dano em coisa de valor artístico/arqueológico ou histórico:
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico/arqueológico ou histórico:D6me a 2A/Mu.
Alteração de local especialmente protegido:
Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:D1Me a 1 A/Mu.
Ação penal:
Art. 167 - por motivo egoístico ou c/ prejuízo p/ a vítima / introdução ou abandono de animais em propriedade alheia só se procede mediante queixa.
Apropriação Indébita CAP. V
Art. 168. Apropriar-se coisa alheia móvel/de que tem posse ou detenção.R1a4A/Mu.
§1° aumentada 1/3 quando o agente recebeu a coisa:
I- em depósito necessário
II- qualidade de tutor/curador/síndico/liquidatário/inventariante/testamento/depositário judicial;
III - em razão de ofício/emprego/profissão
Apropriação previdenciária LER no código...
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:D1Me a 1A/Mu.
PU:Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
- I - Quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcial, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competent, dentro no prazo de 15 dias.
Art. 170. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §2°- criminoso primário/pequeno valor coisa furtada juiz pode substituir reclusão por detenção/ diminui-la 1 a 2/3/somente multa.
CAP. VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Art. 171. Obter p/ si /outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém e erro/mediante artifício/ardil/qualquer outro meio fraudulento:R1a5A/Mu.
§1° primário/pequeno valor prejuízo/ o juiz pode aplicar art. 155§2° criminoso primário/pequeno valor coisa furtada juiz pode substituir reclusão por detenção/ diminui-la 1 a 2/3/somente multa
§2°
nas mesmas penas incorre:
I- Vende/permuta/dá em pagamento/em locação em garantia coisa alheia como própria
II- vende/permuta/dá em pagamento/ em locação em garantia coisa própria inalienável/gravada de ônus/litigiosa ou imóvel q prometeu vender a 3° mediante pagamento em prestação/silenciando qualquer dessas circunstâncias;
III- defrauda/mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo/garantia pignoratícia/quando tem a posse do objeto empenhado;
IV- Defrauda substância/qualidade/quantidade de coisa q deve entregar a alguém;
V- destrói/total/parcial/oculta coisa própria/lesa próprio corpo/saúde/agrava as consequências da lesão/doenças/c/intuito de haver indenização ou valor de seguro;
VI- Emite cheque s/ suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou lhe frusta o pagamento.
§3° A pena aumenta
1/3
cometido em detrimento entidade de direito público/instituto de economia popular/assist.social/beneficência.
Estelionato contra idoso - §4° Aplica-se a pena em
dobro
se o crime for cometido contra idoso
Duplicata Simulada
- Art. 172. emitir fatura duplicata mota de venda q ñ corresponde à mercadoria vendida/em quantidade/qualidade/serviço prestado.D2a4A/Mu
PU- Mesma pena quem falsificar/adulterar livro de registro de duplicatas
Abusos de incapazes
- Art. 173. abusar/ em proveito próprio ou alheio, de necessidade/paixão ou inexperiência de menor/ da alienação/debilidade mental de outrem/induzindo qualquer deles praticar ato suscetível de produzir efeito jurídico/em prejuízo próprio ou terceiro:R2a6A/Mu.
Art. 174. Abusar em proveito próprio/alheio/da inexperiência/simplicidade/inferioridade mental de outrem induzindo à prática de jogo aposta/ou especulação c/ títulos/mercadorias, sabendo/devendo saber q a operação é ruinosa:R1a3A/Mu.
Art. 175. Enganar/exercício de atividade comercial/adquirente ou consumidor: I- vendendo c/ verdadeira/perfeita/mercadoria/falsificada ou deteriorada. II - entregando uma mercadoria por outra: D6Ma2A/Mu.
§1° alterar em obra q lhe é encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir/mesmo caso/pedra verdadeira por falsa ou por menor valor/vender pedra falsa por verdadeira/vender como precioso metal de outra qualidade: R1a5A/Mu.
§2° aplicável art. 155§2° criminoso primário/pequeno valor coisa furtada juiz pode substituir reclusão por detenção/ diminui-la 1 a 2/3/somente multa
Art. 176. Tomar refeição em restaurante/alojar-se em hotel/utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos p/ efetuar pagamento :D15Da2M/Mu.
PU: Somente mediante representação/ Juiz pode deixar de aplicar pena.
Art. 177- Ler/não resumi. Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant/em desacordo c/ disposição legal:R1a4A/Mu.
Art. 179- Fraudar/execução/alienando/desviando/destruindo/danificando bens/simulando dívidas: D6Ma2A/Mu.
PU: somente mediante queixa.
CAP. VII.
Da RECEPTAÇÃO
Art. 180. Adquirir/receber/transportar/conduzir/ocultar em proveito próprio ou alheio coisa q sabe ser produto de crime ou influir p/ q terceiro, de boa-fé, adquira/receba/oculte.R1a4A/Mu.
Receptação Qualificada:
§1° adquirir/receber/transportar/conduzir/ocultar/ter em depósito/desmontar/montar/remontar/vender/expor a venda/de qualquer forma utilizar/em previsto próprio ou alheio/no exercício de atividade comercial ou industrial/coisa q deve saber ser produto de crime:R3a8A/Mu.
§2° equipara-se atividade comercial/para efeito PA qualquer forma de comércio irregular ou clandestina/inclusive o exercido em residência
§3° adquirir/receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre valor e preço/pela condição de quem oferece/deve presumir-se obtida por meio criminoso: D1Ma1A/Mu/ou ambas as penas.
§4° A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena ou autor de que proveio a coisa.
§5° na hipótese do §3° criminoso primário/pode em consideração as circunstâncias o juiz deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica o art. 155§2°
§6° bens e instalações do patrimônio da U/Es/M/empresa concessionária de serviços públicos/SEMista- a pena do caput aplica-se em dobro.
Art. 180-A. adquirir/receber/transportar/conduzir/ocultar/ter em depósito/vender c/ finalidade de produção ou comercialização semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes/ que deve saber ser produto de crime: R2a5A/Mu.
CAP. VIII.
Disposições Gerais
Art. 181. Isento de pena quem comete qualquer dos crimes previsto neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge/ na constância da sociedade conjugal;
II- ascendente/descendente/parentesco legítimo ou ilegítimo/civil ou natural.
Art. 182. Somente procede mediante representação se crime neste título e cometido em prejuízo:
I- do cônjuge desquitado/judicialmente separado
II- de irmão/legítimo/ilegítimo
III- de tio/sobrinho c/quem o agente coabita
Art. 183. Ñ se aplica o disposto nos 2 arts anteriores:
I- se o crime é de roubo/extorsão//em geral quando haja emprego de grave ameaça/violência a pessoa.
II- estranho que participa do crime
III- se o crime é praticado contra pessoa c/ idade igual ou superior 60 anos.