Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Responsabilidade Civil do Delegatário (Normas Gerais: (Lei 8.935/94 Art.…
Responsabilidade Civil do Delegatário
Normas Gerais:
Lei 8.935/94
Art. 22.
Muitos autores defendem a revogação do Art. 28. da Lei 6.015/73
Prescreve em
três anos
a pretensão de reparação civil,
contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do oficio.
A responsabilidade civil independe da criminal.
Da ausência da personalidade jurídica
a atividade é delegada à
pessoa natural
aprovada em concurso publico
a LNR determina que o delegatário será responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal
não há de se falar em personalidade jurídica da Serventia, uma vez que o notário ou registrador absorve todos os requisitos para execução do serviço.
o Cartório é apenas uma instituição administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, sendo ente despersonalizado e desprovido de patrimônio próprio
Teoria da Responsabilidade Subjetiva
Esta teoria vem sendo aplicada pelos Tribunais
Dispositivo Legal
Aplica-se o artigo 236, §1º da CF em detrimento do Art. 37, §6º da CF
O primeiro trata de
regra especifica
, enquanto o segundo dispõe sobre
regra geral
, devendo sobrepor-se a este
Regulamentado o artigo 236, §1º, criou-se o artigo 22 da L. 8935/94
Como funcionaria este tipo de responsabilidade
a responsabilidade é direta e subjetiva do Notário e Registrador
devendo ser comprovado a culpa ou o dolo para sua condenação
A participação do Estado nestes casos deve ser subsidiária, e somente poderá ser pleiteada na hipótese de insolvência do delegatário
Responsabilidade pelos atos dos prepostos
O titular também é responsável pelos dados causados por seus Escreventes
podendo contra eles cobrar os danos que foi responsável a indenizar, desde que comprovada a culpa e o dolo
Responsabilidade o Interino
O interino é um preposto escolhido pelo Estado para dar continuidade ao serviço até que este seja delegado ao candidato aprovado no concurso publico
A titularidade do serviço não foi delegada à ele, o interino irá exercer o oficio em nome do Estado, como se este o fosse
Não havendo a Delegação da atividade, podemos descartar a aplicação do artigo 236 da CF
Neste caso, volta a ser aplicado a
regra geral
do artigo 37, §6º da CF
Aplica-se a teoria do risco administrativo
Esta teoria foi rechaçada pelo teto remuneratório dos interinos, fixado pelo CNJ
A sucessão dos direitos e deveres
Como definido pela teoria da Responsabilidade Subjetiva, a responsabilidade é pessoal do agente delegado, não se transfere para a instituição administrativa do cartório
A aquisição da titularidade se dá por meio de concurso publico, ou seja, de forma originária
Em razão disto, os ônus e os bônus adquiridos pelo antigo titular, não se transferem aquele que assumirá a Serventia mediante aprovação em concurso publico
Isto se aplica tanto quanto aos débitos cíveis, quanto aos tributário e trabalhistas
Teoria da Responsabilidade Objetiva
Esta teoria
não é a que prevalece
atualmente
Recente decisão do STF aplicou este tipo de responsabilidade à um caso com repercussão geral
Ela tem como fundamento legal o artigo 37, §6º da CF
Como a atividade é de titularidade do Estado, aplicaria este artigo, que determina que o titular do serviço é responsável pelos atos de seu agente
Como funcionaria este tipo de responsabilidade
Responsabilidade é objetiva (basta o nexo causal)
A responsabilidade será do Estado
assegurado o direito de regresso contra o delegatário
Desde que comprovada a culpa ou dolo do titular