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349/10 O transporte de cargas e bicicletas em veículos (A CARGA ou a…
349/10
O transporte de cargas e bicicletas em veículos
A CARGA ou a BICICLETA :woman-biking:
não
coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, n„o se arraste pela via nem caia sobre esta.
não
atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
NÃO
- oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção
NÃO
exceda a largura máx. dos veículos
RÉGUA DE SINALIZAÇÃO
será obrigatório o uso, de segunda placa traseira de identificação àquela régua ou à estrutura do veículo.
no mínimo
01 metro de largura
Inclinação 45° em relação ao plano horizontal e 50+/- 5,0 mm de largura .
Branca e Vermelha
refletiva
:warning:Fica dispensado da utilizaÁ„o de
régua de sinalizadora
o veículo que possuir EXTENSOR DE CAÇAMBA, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
Transporte de Cargas
As cargas, deverá ter
altura máxima de 50 cm
e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura.
:bike: da bicicleta ser transportada
SOBRE O TETO
não se aplica a altura especificada
O balanço traseiro
não deve exceder 60%
do valor da distância entre os eixos do veículo.
Transporte de bicicletas
:bike:
A :bike: é considerada carga
INDIVISÍVEL
Conduzir o veículo
SEM
placas de identificação, derramando, lançando sobre a via e qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente
GRAVÍSSIMA
Com suas dimensões ou de carga
SUPERIORES
ao limite estabelecido e transportar em veiculo de passageiros carga excedente
GRAVE
COM
excesso de peso
MÉDIA