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MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Quanto ao momento…
MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Quanto ao momento
PREVENTIVO
Conceito: O controle preventivo de constitucionalidade tem como objeto
leis ou atos normativos em FORMAÇÃO.
Exemplos:
No âmbito do poder legislativo
é exercido, em regra, pelas comissões de constituição e justiça - CCJ
Pode ser exercício pelo plenário das respectivas casas
Pode ser exercido no caso de delegação atípica, quando o Congresso Nacional pode apreciar o projeto de
lei delegada
elaborada pelo Presidente da Republica.
No âmbito do poder judiciário
ocorre
excepcionalmente
, nos casos de impetração do mandado de segurança por parlamentar quando violadas regras do processo legislativo.
No caso de perda do mandato pelo impetrante, o MS deve ser extinto por ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam.
REPRESSIVO
Conceito:
O controle repressivo tem por objeto leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados. Realiza-se, portanto, após a conclusão definitiva do processo legislativo.
Exemplos:
No âmbito do poder legislativo
O Congresso Nacional pode sustar atos do Presidente da Republica que exorbitem os limites da
delegação legislativa
ou do poder regulamentar.
O Congresso Nacional pode rejeitar
medidas provisórias:
(I) por ausência dos requisitos objetivos de relevância e urgência;
(II) por terem conteúdo incompatível com a Constituição ou por ela vedado;
(III) por terem sido reeditadas na mesma seção legislativa em que foram rejeitadas ou que tenham perdido sua eficácia por decurso de prazo.
o
Tribunal de Contas
, órgão auxiliar do Legislativo, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Publico no exercício de suas atribuições.
O chefe do executivo:
Pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais.
Por coerência, concomitantemente, deve também ajuizar ação cabível a fim de impugnar o ato combatido
Declarada a constitucionalidade da lei, a negativa de cumprimento não pode persistir, sob pena de caracterizar hipóteses configuradora de intervenção.
No âmbito administrativo
tal prerrogativa é exclusiva do Chefe do Poder executivo,
NÃO
sendo extensivo a outra autoridades e órgãos.
No âmbito do poder judiciário
A competência para exercer o controle concentrado é reservada:
quando o parâmetro violado for norma da constituição da Republica, ao STF
quando for a norma da constituição estadual, aos tribunais de justiça
O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, inclusive de oficio, dentro de suas respectivas competências.
Quanto à natureza do órgão
JUDICIAL
O controle jurisdicional é o exercido por órgãos do Poder Judiciário, como ocorre no Brasil pelo controle difuso e pelo controle concentrado
No Brasil, regra geral, se da no controle repressivo.
POLÍTICO
O controle politico é o realizado por órgãos sem poder jurisdicional
Executivo
Legislativo
Administrativo
No Brasil, regra geral, se da no controle preventivo
Quanto à competência
CONCENTRADO (reservado ou fechado)
O controle concentrado é atribuído exclusivamente a determinado tribunal, no Brasil pelo STF.
DIFUSO (aberto)
O controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário, de maneira incidental.
Quanto a forma
VIA PRINCIPAL (Abstrato)
O controle abstrato é voltado, precipuamente, a
assegurar a supremacia da constituição.
Trata-se de processo constitucional de índole objetiva,
sem partes formais,
passível de ser instaurado independentemente de interesse jurídico subjetivo.
VIA INCIDENTAL (Concreto)
No controle concreto, a pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo,
exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos