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OBJETO DA PROVA - TEORIA GERAL DAS PROVAS (Regras Gerais (A controvérsia…
OBJETO DA PROVA -
TEORIA GERAL DAS PROVAS
Regras Gerais
A controvérsia entre os litigantes pode ser:
exclusivamente de direito
não há necessidade de provas
Exceto
os casos excepcionais em que o juiz pode exigir a comprovação da
vigência e do teor do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário
ou também de fato
o objeto da prova são os fatos controvertidos
relevantes para o julgamento do processo.
A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos
A participação do Juiz na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano,cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros
A produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz.
Exclusão do objeto da prova:
Não será necessário a produção de provas quando:
(a) a prova for inútil, porque fatos não serão considerados na decisão.
• fato irrelevante
: diz respeito ao objeto do processo, mas não influencia na formação do convencimento;
• fato impertinente:
estranho ao objeto do processo.
(b) Se a prova for inútil, porque fato será considerado como verdadeiro pelo juiz independentemente de sua produção. (art. 374 do Novo CPC)
I – notórios;
• notoriedade relativa:
é o conhecimento geral num determinado local e momento;
• a notoriedade pode ser objeto de prova.
II – confessados;
• confissão é meio de prova, mas
não vale como prova plena.
III – admitidos como incontroversos;
• quando houver ausência de impugnação;
•exceções:
Os incisos do art. 341 do Novo CPC
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
e incisos do art. 345 do Novo CPC (revelia).
IV- presunção;
A presunção decorre de um processo mental:
inicia-se através de um fato indiciário, que são sinais indicativos da existência ou veracidade de determinado fato que, por si sós, não são suficientes para demonstrá-lo, este fato deve ser provado
De sua prova resultar-se-á um fato presumido, que são pressuposições da existência ou veracidade de um fato, estabelecidas por lei, ou como decorrência observação do que ocorre normalmente. Ela pode ser:
Tipos de Presunção:
Relativa x Absoluta
relativa (iuris tantum):
aquele que alegou o fato não precisará comprová-lo, mas o seu adversário poderá fazer prova contrária
absoluta (iuris et de iure):
nenhuma prova se admitirá que seja contrária ao fato alegado;
Legal x Judicial
judicial (praesumtiones legis)
quando o juiz cria em um caso concreto.
legal (praesumtiones legis)
a própria lei pode criar