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Capacidade para o casamento - Habilitação para o casamento (São capazes…
Capacidade para o casamento - Habilitação para o casamento
Celebrado o casamento de pessoa incapaz para faze-lo, este será
ANULAVEL
, ou seja, produzira seus efeitos
São capazes para o casamento:
Os maiores de 18 anos
Os que tiverem entre 16 e 18 anos
sendo necessária
autorização
de
ambos
os pais ou de representantes legais
O emancipado
Não será necessário a autorização dos pais ou representantes legais.
Com a alteração promovida no art. 1.520 do CC, passou ser
proibido o casamento de menor de 16
anos em
qualquer hipóteses
Formas admitidas de autorização
nos próprios autos da habilitação do casamento perante o registrador
O registrador irá identificará os pais ou representantes, e tomará as assinaturas
É dispensável o reconhecimento de firma
Através de procurador constituído com poderes específicos
Algumas normas que exigem que procuração seja por instrumento público
por meio de documento escrito
deverá ser por instrumento público
ou por instrumento particular avulso com reconhecimento de firma do signatário, a depender das normas estaduais.
Legitimados para conceder a autorização:
É exigido o comparecimento de
ambos
os pais
na falta ou impedimento de um deles, o outro poderá realiza-la sozinho
Havendo discordância, recorrer-se-a ao
juízo
, previamente à habilitação, para solucionar a divergência
o tutor
independentemente de autorização judicial
A revogação da autorização
Poderá ser revogada
até a celebração
do casamento
Suprimento da autorização
Caso haja denegação do consentimento,
sendo esta injusta,
pode o juiz suprir
Este suprimento deve ser dado anteriormente à habilitação
há normativas que preveem que o juiz poderá suprir o consentimento nos próprios autos da habilitação
Sempre que houver suprimento da autorização, aplicar-se-á o regime OBRIGATÓRIO da separação de bens
, conforme o art. 1.641, do CC.
Casamento de pessoa com deficiência:
Regulamentado pela Lei 13.146/2015
A deficiência
não
afeta a plena capacidade de:
casar-se e constituir união estável
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária
Expressão da vontade
Há a necessidade expressão da vontade diretamente
Não sendo possível, inviabiliza-se a habilitação
por meio de seu responsável ou curador (art. 1550, p. 2º, do CC, §2º)
esta determinação gera muita polêmica, pois possibilita o casamento contra a própria vontade