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Direito Constitucional - Aula 01 - D35 (Características dos direitos…
Direito Constitucional - Aula 01 - D35
Tipos de direito
Do homem: Não estão em normas. Direitos que se sabe ter
Direitos fundamentais: Estão em alguma ordem jurídica
Direitos humanos: Direitos em algum tratado internacional
Direitos fundamentais são os bens protegidos, e as garantias são as formas de se protegerem esses bens.
Gerações de direitos
Primeira geração: Direitos que restringem a ação do Estado sobre os indivíduos. Liberdade negativa. Não intervir na esfera privada. Valor fonte é a liberdade. Direitos civis e políticos.
Segunda geração Envolvem a prestação positiva do Estado aos indivíduos. Liberdade positiva. Valor fonte é a igualdade. Direitos econômicos, sociais e culturais
Terceira geração: Alcançam a coletividade. Valor fonte é a solidariedade. Direitos difusos e coletivos.
Quarta geração: Relacionados a globalização ou relacionados à engenharia genética.
Quinta geração: Representados pela paz
Os direitos das gerações são acumulados
Características dos direitos fundamentais
Universalidade: Comuns a todos os seres humanos
Historicidade: Feitos a partir de um processo. Podem ser ampliados
Indivisibilidade: Não podem ser considerados isoladamente
Inalienabilidade: Instransferíveis
Imprescritibilidade: Não se perdem no tempo
Irrenunciabilidade: A pessoa não pode renunciar de um direito
Relatividade: Não há direitos absolutos. Todo direito sempre encontra limite em outro. Em caso de conflito, não haverá o sacrifício total, mas sim uma redução.
Complementariedade: Se complementam e devem ser interpretados conjuntamente
Efetividade: O poder público tem a missão de concretizar os direitos
Proibição de retrocesso: Não podem ser enfraquecidos ou suprimidos
Dimensões
Subjetiva: São direitos exigíveis perante o Estdo
Objetiva: a eficácia dos direitos se irradia para todo o ordenamento jurídico
Alguns direitos não podem ser titularizados por todas as pessoas
Limites
Os direitos fundamentais encontram limites em outros direitos
Teoria interna: a fixação dos limites não é influenciada por aspectos externos
Teoria externa: Fatores externos irão determinar os limites dos direitos
A lei pode impor limites aos direitos, mas o direito tem que manter seu núcleo essencial
Mas, existe um limite para se colocar limite, para impedir a violação do núcleo essencial. Está implícito na CF. Os direitos podem ser restringidos em caso de estado de defesa ou de sítio
Eficácia horizontal
Antes, achava-se que os direitos fundamentais só valia de Estado para indivíduo, eficácia vertical
Hoje, também vale para a relação entre particulares, eficácia horizontal
Teoria da eficácia indireta e mediata: Os direitos só se aplicam nas relações particulares de forma indireta.
Teoria da eficácia direta e imediata: Os direitos se aplicam de forma direta na relação entre particulares
Direitos na constituição
Estão no Título II, conhecidos como direitos catalogados
Os que estão na CF, mas não no Título II, são os não catalogados