Art. 75 C/C Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I- da União -> Distrito Federal;
II- dos Estados e Territórios -> suas respectivas Capitais;
III - Municípios -> O lugar onde funciona a Administração Municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas -> o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
$ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados;
$2° Se a administração, ou diretoria, tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder;