5. PROCEDIM LEGIS ESPECIAL: MP (ato normativ primário; relevância/urgência;⠀⠀⠀caso cn esteja em recesso, Ñ é necessária convocação extraordin);⠀⠀⠀(stf: é possível controle jurisdicional na urgência/relevância em casos excepcionais);⠀⠀⠀(é vedada mp sobre matéria: I] nacionalidad/cidadania/dir-partid polític/eleitoral;⠀⠀⠀penal/proc penal/proc civil;⠀⠀⠀ organizaç judiciário/mp, carreira/garantia dos seus membros;⠀⠀⠀ppa/ldo/loa/créd adicional/suplementar;⠀⠀⠀II] detenção/sequestro d bens/poupança/ativ financ;⠀⠀⠀III] reservada a lc;⠀⠀⠀IV] já disciplinada em proj lei aprovado pelo cn, e pendente d sanção/veto do pr);⠀⠀⠀(rito de aprovação: I] pr edita e manda p/ cn q tem 60+60d p/ apreciar; esse prazo ñ corre durante o recesso;⠀⠀⠀II] no cn é apreciada por comissão mista, q emite parecer p/ converter em lei/ou ñ; dps do parecer, o plenário das casas examina a mp; c/ votação iniciada obrigatoriamente na camdep;⠀⠀⠀III] se mp for 100% convertida em lei, presid sen promulga e publica; Ñ há sanção/veto pr;⠀⠀⠀IV] se mp for 100% rejeitada ou perder eficácia pelo prazo, o cn a declara inexistente, e edita dec legislativo p/ em 60d disciplinar as relações jurídicas decorrentes; se ñ fizer isso, todas as relações são mantidas;⠀⠀⠀V] se tiver modificaç na mp, esta vira proj lei d conversão, q é encaminhado p pr sancionar/vetar);⠀⠀⠀(cn ñ pode incluir na mp, emenda sem pertinência temática);⠀⠀⠀(a renovação 60+60d é automática);⠀⠀⠀(se mp ñ for apreciada até 45d dps de sua publicação, para tudo no CN, e resolve isso logo!; esse fato ñ interrompe o prazo 60+60d);⠀⠀⠀(mp submetida ao cn ñ pode ser retirada pelo pr; mas pode ser revogada por outra; e a matéria da mp revogada ñ pode ser reeditada na msm sessão legis);⠀⠀⠀(est podem usar mp, desde q haja previsão na sua C.E e seja no msm molde da cf).