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Elementos Acidentais do Negócio Jurídico (Condição (São condições…
Elementos Acidentais do Negócio Jurídico
São elementos relacionados com a eficácia do negócio jurídico.
Condição
É a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina os efeitos do negócio a evento futuro e incerto. (121 do CC)
Atenção:
A cláusula deve resultar da vontade das partes. Não se considera condição as cláusulas que resultam da lei (conditio juris).
Espécies
Condição Suspensiva:
É a que impede que o negócio produza efeitos até a ocorrência do evento futuro e incerto.
Condição Resolutiva:
É a que faz com que o negócio jurídico deixe de produzir efeitos uma vez ocorrido o evento futuro e incerto.
São condições proibidas (122 do CC):
Tais condições invalidam o negócio jurídico (123, ll do CC).
As que sujeitarem o negócio ao puro arbítrio de uma das partes (Condições Puramente Potestativas)
ATENÇÃO:
As condições que não se sujeitam totalmente ao arbítrio da outra parte (Meramente Potestativas) são lícitas.
Aquelas que privarem de todo efeito o negócio jurídico (Condições perplexas).
Condições impossíveis:
A impossibilidade pode ser física ou jurídica.
Se forem resolutivas:
Consideram-se inexistentes (124 do CC)
se forem suspensivas:
invalidam o negócio jurídico (123, l do CC)
Implemento das Condições
Implemento impedido pela parte desfavorecida:
Considera-se a condição implementada. (129 do CC).
Implemento forçado pela parte favorecida:
Considera-se a condição não realizada. (129 do CC).
Enquanto pendente condição suspensiva o direito não é adquirido. (125 do CC)
São chamados acidentais, na medida em que não integram a estrutura essencial do negócio jurídico, podem existir ou não existir.
Tais elementos são admitidos nos atos de natureza patrimonial em geral (salvo a aceitação e renúncia de herança), mas não podem integrar os de caráter eminentemente pessoal, como os direitos de família puros e os direitos personalíssimos.
Termo
É o instante em que se inicia ou se finda a eficácia do negócio jurídico, subordinando-a a evento futuro e certo.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. (131 do CC)
Prazo
Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. (132, §1º do CC).
Meado, considera-se, em qualquer mês, o décimo quinto dia. (132, §2º do CC).
Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o dia do vencimento (132 do CC).
Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. (132, §3º do CC).
Os prazos fixados por hora contar-se-ão minuato a minuto. 132, §4º do CC).
Presume-se o prazo:
Em favor do herdeiro, nos testamentos. (133 do CC)
Em favor do devedor, salvo se o teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. (133 do CC)
Aos termos inicial e final, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (135 do CC).
Encargo
É uma cláusula, inserta em negócios benéficos ou de recompensas, através da qual alguém impõe uma obrigação ao beneficiário.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspesiva (136 do CC).
Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. (137 do CC).