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CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE (Art. 12. São Brasileiros: (I- NATOS: (a)…
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São Brasileiros:
I-
NATOS
:
a) Os nascidos na RFBrasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes
NÃO estejam a serviço de seu país;
b)
Os nascidos no estrangeiro
, de pai ou mãe ou brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da RFBrasil;
c) Os
nascidos no estrangeiro
de pai ou mãe brasileira- registrados em
repartição brasileira competente
ou venham a residir na RFBrasil e optem,
em qualquer tempo,
depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II-
NATURALIZADOS:
a) Os que, na forma da LEI, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa
apenas residência por
1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) Os
estrangeiros de qualquer nacionalidade
, residentes na RFBrasil há
mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal
, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§1°
Aos portugueses c/ residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, SALVO os casos previstos nesta constituição.
§2° A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados
, SALVO nos casos previstos nesta Constituição.
§3° São privativos de
brasileiros NATO
os cargos:
I- Presidente e Vice-Presidente da República;
II- Presidente da Câmara dos Deputados;
III- Presidente do Senado Federal
IV- Ministro do STFederal
V- Carreira diplomática
VI- Oficial das Forças Armadas
VII- Ministro de Estado da Defesa
§4° Será declarada a
perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I- Tiver cancelada sua naturalização,
por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direito civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da RFBrasil.
§1° São símbolos da RFBrasil-
bandeira-hino-armas-selo nacionais;
§2° Os Estados, o DF, Municípios poderão ter símbolos próprios.