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Potencial Consciência da Ilicitude (Erro de Proibição (Pode ser:…
Potencial Consciência da Ilicitude
A aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legítima quando ele, no momento da conduta, era dotado ao menos da possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato.
A potencial consciência da ilicitude é afastada pelo erro de proibição escusável.
Evolução
Sistema Causal:
A consciência da ilicitude situa-se na culpabilidade, no interior do dolo de cunho normativo.
Sistema Finalista (CP):
A consciência da ilicitude, então real, passa a ser potencial. A potencial consciência da ilicitude permanece na culpabilidade, porém o dolo e a culpa são deslocados para a conduta, passando a ser natural.
Critérios para Determinação do Objeto da Consciência da Ilicitude
Critério Material:
Exige o conhecimento da antissocialidade, da injustiça e imoralidade de uma conduta ou da violação de um interesse.
Critério Intermediário:
O sujeito deve conhecer, ou poder conhecer, com o esforço devido de sua consciência, com um juízo geral de sua própria esfera de pensamentos, o caráter ilícito do seu modo de agir.
É o mais aceito.
Critério Formal:
É necessário o conhecimento do agente sobre a violação de alguma norma penal.
Erro de Proibição
O desconhecimento da lei é inaceitável. Mas o desconhecimento do seu conteúdo pode afastar a culpabilidade, isentando o agente de pena.
Funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição de pena quando inescusável.
O erro de proibição é a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência.
A simples omissão, ou mesmo conivência do Poder Público no que diz respeito ao combate da criminalidade não autoriza o reconhecimento do erro de proibição (STJ)
Pode ser:
Escusável:
o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. Nesse caso exclui a culpabilidade, em face da ausência da potencial consciência da ilicitude.
Inescusável:
poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de 1/6 a 1/3.
ATENÇÃO:
O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.
Espécies
Indireto:
também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão de ilicitude, ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude.
Mandamental:
O agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses que tem o dever de agir.
Direto
O agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.
Crime putativo por erro de proibição:
Chamado de delito de alucinação ou crime de loucura, o agente atua acreditando que o seu comportamento constitui infração penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante.
Diferenças entre Erro de Tipo e Erro de Proibição
O erro de tipo, escusável ou inescusável, exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei.
No erro de proibição o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.
No erro de tipo o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal.
O erro de proibição, se escusável, exclui a culpabilidade. Se inescusável, incide uma causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.