Contestação
citação
contestação
PRELIMNARES
219
DIAS ÚTELIS
183 PRAZO EM DOBRO
ARGUMENTOS
ilegitimidade passiva
câmara não tem resp juridica, somente judiciária , somente pode defender seus interesses insitucionais
súmula 525 STJ
pedido
exintinção sem resolução de mérito
emenda
15 dias
Mérito
legalidade de cancelamento concurso
súmula 473 stf
20,III, "B" lrf
mesmo quando há nomeação tardia nao há ilegalidade
enriquecimento ilicito
dano material
precisa ser provado
927 cpc
373,I, CPC
fano moral
ato ilicito
fano moral sofrido
nexo entre os dois
pedidos
prerrogativas 183
intimação pessoal
prazo x2
extinção sem resolução de mérito
rejeição dos pedidos do autor com resolução de mérito
487,I
caso de condenação por dano moral
subsidiáriamente
326
conforme proporcionalidade e razoabilidade
desistente por autocomposição
condenação
ônus de sucumbência
mera edição de lei nao torna a câmara parte legitima
ilegitimidade das pares 485,VI,CPC
OBSERVAR
requisitos de existencia de validade
legitimidade ad causum
interesse processual
adequação
necessidade
ex: Não se tem a adequação quando demanda inconstitucionalidade em ação popular, pois a ação ADEQUADA é a adin
pedido
extinção sem resolução de mérito
culpa concorrente
culpa recipocra, ou atendeu um pedido e negar outro
sucumbência recipocra
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;