Contestação 1

citação

contestação

PRELIMNARES

219

DIAS ÚTELIS

183 PRAZO EM DOBRO

ARGUMENTOS

ilegitimidade passiva

câmara não tem resp juridica, somente judiciária , somente pode defender seus interesses insitucionais

súmula 525 STJ

pedido

exintinção sem resolução de mérito

emenda

15 dias

Mérito

legalidade de cancelamento concurso

súmula 473 stf

20,III, "B" lrf

mesmo quando há nomeação tardia nao há ilegalidade

enriquecimento ilicito

dano material

precisa ser provado

927 cpc

373,I, CPC

fano moral

ato ilicito

fano moral sofrido

nexo entre os dois

pedidos

prerrogativas 183

intimação pessoal

prazo x2

extinção sem resolução de mérito

rejeição dos pedidos do autor com resolução de mérito

487,I

caso de condenação por dano moral

subsidiáriamente

326

conforme proporcionalidade e razoabilidade

desistente por autocomposição

condenação

ônus de sucumbência

mera edição de lei nao torna a câmara parte legitima

ilegitimidade das pares 485,VI,CPC

OBSERVAR

requisitos de existencia de validade

legitimidade ad causum

interesse processual

adequação

necessidade

ex: Não se tem a adequação quando demanda inconstitucionalidade em ação popular, pois a ação ADEQUADA é a adin

pedido

extinção sem resolução de mérito

culpa concorrente

culpa recipocra, ou atendeu um pedido e negar outro

sucumbência recipocra

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;


VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;