Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Atributos dos atos administrativos (Imperatividade (conceito Atos…
Atributos dos atos administrativos
Os atributos são prerrogativas derivadas da supremacia do interesse público. Primeiramente não se deve confundir atributo com requisitos/elementos dos atos administrativos.
Atributos
Os atributos são características dadas aos ato pela supremacia do interesse públicos para atuar com prerrogativas na ordem jurídica.
Requisitos
Quando se fala em requisitos, estamos diante da elementos que estruturam o ato, observados para sua validade.
Presença dos Atributos nos atos administrativos
Presente em todos os atos administrativos
Presunção de legalidade;
Presunção de veracidade;
Tipicidade.
Não presente em todos os atos administrativos
Imperatividade;
Autoexecutoriedade;
Coercitividade (ou exigibilidade).
Presunção de Legitimidade/
Presunção de Veracidade
Presunção legalidade
Até que se prove o contrário, o ato administrativo foi editado conforme a lei o o direito. Essa presunção não é absoluta (juri et de juri), pois cabe prova ao contrário (juris tantum).
Outrossim, deve-se apontar algumas observações doutrinárias sobre essa presunção:
Princípio da Legalidade
Alguns doutrinadores colocam - acertadamente - que essa presunção decorre direitamente do princípio da legalidade.
Processo administrativo
A legalidade é presumida, pois o ato é precedido de um processo administrativo, no qual foi garantido o contraditório e ampla defesa. Dando com isso mais celeridade a eficácia do ato praticado.
Apreciação judicial
Como se sabe, a jurisdição pode conhecer as decisões da administração no que toca a legalidade, quando provocado, mas cabe ao destinatário apresentar as razões de direito que o fizeram demandar.
Presunção de Veracidade
Até que se prove o contrário, o ato administrativo estampa uma situação de fato, ou seja, o ato goza de fé pública. Ressalta-se que ela também é relativa (juris tantum).
Além disso, essa presunção produz alguns efeitos no ato:
Inversão do ônus da prova
É da própria característica desses atributos, ou seja, já que os atos se presumem legais e verídicos, cabe ao destinatário do ato provar as suas antijuridicidade e/ou sua imaterialidade. Nota-se que cria uma situação na qual o particular deve apresentar prova negativa de fatos.
Apreciação jurisdicional
O judiciário não pode saber de ofício (ex officio) o ato, necessitando de provocação. diferente da própria administração que possui o poder de autotutela.
Eficácia do ato
Enquanto o ato não for declarado nulo pela administração ou pelo judiciário, ele continuará produzindo efeitos no mundo jurídico.
Aviso:
Alguns doutrinadores os tratam como sinônimos, outros fazem um distinção, mas o que importa mesmo são as ideias apresentadas aqui, até porque são parecidas.
Imperatividade
conceito
Atos administrativos que impõe a aos administrados obrigações (atos restritivos, ou ablativo), de forma unilateral,
independente de suas concordâncias
. Esse tributo decorre do
poder extroverso
do estado.
Imperatividade e atos ampliativos
Como se sabe, esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, pois atos que definem direitos e vantagens não são imperativos.
Imperatividade e presunção de legalidade
Importa frisar que o particular deve cumprir às obrigações impostas mesmo que as entenda ilegais, enquanto esse ilegalidade não for declarada pela própria administração (poder de auto tutela) ou pelo judiciário.
Exigibilidade (coercibilidade)
Conceito
Ocorre quando a administração usa de meios indiretos para se fazer cumprir o ato imposto. Isto quer dizer que a administração não executa diretamente a norma imposta pelo ato, mas sim coage o administrado por meio de sanções para que ele cumpra a norma, sem provocação do judiciário.
Princípio do devido processo legal
A imperatividade nesse atributo não faz afastar o devido processo legal. Diante disso, o STJ, na súmula 312, entende que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Sendo assim, mediante processo administrativo regular, o ente estatal poderá estabelecer sanções e medidas coercitivas como forma de exigir do particular o cumprimento da regras impostas por ato anterior.
Autoexecutoriedade (ou, apenais, Executoriedade)
Conceito
É a execução direta (imediata) do ato imposto ao particular, sem a necessidade da manifestação do poder judiciário, feita pela própria administração. Ou seja, o ente público pratica o ato que era de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem que haja auxílio do pode judiciário. Geralmente, esses atos são manifestações do poder de polícia ou disciplinar.
Poder judiciário
Apesar de a executoriedade prescindir de manifestação do judiciário, isso não afasta este por completo. Como se sabe, a administração pratica atividade jurídica não contenciosa, portanto o poder judiciário é inafastável.
Presença da executoriedade nos atos administrativos
É evidente que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Esse atributo, devido sua natureza, só é invocado em situações pontuais, quis sejam:
Em que a lei autoriza
Deve haver uma previsão legal autorizativa para a manifestação direta do poder público no uso de sua imperatividade.
Em situações de urgência
Nesse caso, a prática do ato se impõe para garantir o interesse público. Dizendo de outro modo, a situação concreta é de tamanha urgência para o interesse da sociedade que faz o administrador agir em defesa deste, sem a necessidade de encarar a morosidade do judiciário. Em tais casos, a administração pode se valar da inaudita altera parte (contraditório diferenciado).
Importante
A autoexecutoriedade não está presente em atos contra o patrimônio financeiro do particular. Ex: cobrança de multa.
Tipicidade
(segundo Maria di Pietro)
Conceito
Nada mais é que a exigência de que o ato esteja tipificado em lei (tenha previsão legal). Em verdade, esse atributo não vem como uma prerrogativa, mas sim como uma indisponibilidade para o administrador. Também, pode se dizer que ele está presente em todos os atos administrativos, já que ele deriva direitamente do princípio da legalidade.
Esse atributo foi proposto pela Maria di Pietro que define a tipicidade como (ipsis litteris) "o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, existe um ato definido em lei".
Cuidado
Alguns examinadores insistem em cobrar que a tipicidade pode ser encontrada nos contratos administrativos. Essa afirmação só poderia está errada, já que estamos falando de atos administrativos no qual se encontra a vontade unilateral da administração.