Também, atos administrativos não são atos jurisdicionais e legislativos!
Como se sabe, atos administrativos são exclusivos da função administrativa de estado. Logo, não se pode dizer que o legislativo pratica atos administrativos quando no uso das suas funções institucionais, qual seja, inovar no ordenamento jurídico. Bem se sabe que a administração pública está adstrita aos ditames da lei, não podendo, portanto, fugir do princípio da legalidade.
Além disso, atos administrativos não podem ser confundidos com atos jurisdicionais. O magistrado, quando diz o direito ao caso concreto, tem a intenção de decidir uma relação na qual ele não é interessado, ou seja, a manifestação da vontade é única: a pacificação social.
Por fim, ressalva-se que essa impossibilidade de praticar atos administrativos se referem as funções, não as instituições. O poder legislativo e judiciário, além de exercerem suas junções típicas, já mencionais, possuem atribuições administrativas. Logo, esses poderes podem praticar atos administrativos, desde exercendo a função atípica de administrar.
[Pegadinhas de prova - atos administrativos são exclusivos da administração pública? sim. Atos administrativos são exclusivos do poder executivo? não.]