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PESO no CTB (ART. 99 (§3º aferidos de acordo com a metodologia e na…
PESO no CTB
ART. 99
Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN
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ART. 21, VIII
EXECUTIVO RODOVIÁRIO
U, E, M, DF
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ART. 257
As penalidades serão impostas ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
ART. 117
Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.
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ART. 271
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
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ART. 231, V
Com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN
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ART. 321§ ÚNICO
Veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração mente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder
ART.230, XXI
Conduzir o veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código
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ART. 278
Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
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