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Direito Tributário 02 (Limitações ao Poder de Tributar
Princípios…
Direito Tributário 02
Empréstimos Compulsórios
Modalidade de tributo de competência exclusivamente federal, em que não há prévia definição, pelo texto constitucional, do fato gerador da obrigação
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Hipóteses Autorizadoras
art. 148, I e II, da CF
Calamidade Pública
art. 148, I da CF
Investimento Público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
art. 148, II, da CF
Guerra Externa
art. 148, I, da CF
A lei instituidora dos Empréstimos Compulsórios deve prever o momento e a forma de devolução dos valores arrecadados (sempre em dinheiro e com, ao menos, correção monetária)
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ATENÇÃO* :warning:
Como o fato gerador dos Empréstimos Compulsórios não consta na CF, é preciso que a lei instituidora deles o preveja, podendo versar sobre qualquer situação, inclusive já existentes! Ex: empréstimo compulsório sobre a renda
ATENÇÃO* :warning:
As receitas auferidas com os Empréstimos Compulsórios devem ser destinadas exclusivamente às hipóteses autorizadas (art. 148, Parágrafo único, da CF)!
ATENÇÃO* :warning:
A União terá liberdade para definir o momento, as parcelas, o tempo e os demais elementos para a devolução do dinheiro!
ATENÇÃO* :warning:
Alguns tributos exigem LEI COMPLEMENTAR. São eles: Empréstimos Compulsórios, IGF, Impostos Residuais e Contribuições Especiais Sociais Residuais.
ATENÇÃO* :warning:
Essas Exceções ao Princípio da Irretroatividade são falsas, pois nenhuma delas trata do tributo propriamente dito.
ATENÇÃO* :warning:
Segundo julgado do STF em 16.02.2013, a Progressividade também se aplica ao ITCMD do Rio Grande do Sul
ATENÇÃO* :warning:
O artigo 150, §2º, da CF diz que a Imunidade Recíproca também vale para as Autarquias e Fundações Públicas.
ATENÇÃO* :warning:
Segundo o STF, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista apenas se beneficiam da Imunidade Recíproca se explorarem serviços públicos em regime de monopólio legal!
ATENÇÃO* :warning:
O STF tem permitido a extensão da Imunidade de Templos para as atividades acessórias da instituição religiosa, desde que ela destine seus lucros à sua atividade essencial (Súmula 724 do STF).
ATENÇÃO* :warning:
As Instituições de Assistência Social e as de Educação apenas serão imunes se não tiverem atividade lucrativa nos termos do artigo 14 do CTN!
ATENÇÃO* :warning:
Em 08.03.2017, o STF estendeu a imunidade desse artigo aos livros digitais, incluindo seus suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanham material didático!
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ATENÇÃO* :warning:
Tanto a Imunidades de Contribuições Especiais quanto a de IPI valem apenas nas operações de exportação!
ATENÇÃO* :warning:
A expressão "legislação tributária compreende o conjunto de leis, de tratados e convenções internacionais, de decretos e de normas complementares em direito tributário.
ATENÇÃO* :warning:
A interpretação e integração da legislação tributária deve ser feita na seguinte ordem:
analogia - princípios gerais do direito tributário - princípio gerais do direito público - equidade
ATENÇÃO* :warning:
O art. 150, V, da CF prevê ser vedada a "[...] limitação de tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio em vias conservadas pelo poder público!
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ATENÇÃO* :warning:
As Contribuições Especiais, regra geral, não possuem fato gerador previsto na CF. Portanto, a lei instituidora delas é que deve prevê-lo, igual ao que ocorre com os Empréstimos Compulsórios.
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