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RESOLUÇÃO Nº 349/10 O TRANSPORTE DE CARGAS E BICICLETAS EM VEÍCULOS (NÃO…
RESOLUÇÃO Nº 349/10 O TRANSPORTE DE CARGAS E BICICLETAS EM VEÍCULOS
NÃO PODE :red_cross:
ATRAPALHAR VISIBILIDADE
CONDUÇÃO DO VEICULO
PROVOCAR RUÍDOS/ POEIRAS
PERIGO AS PESSOAS
DANOS A PROPRIEDADES
OCULTAR ILUMINAÇÃO
RESSALVA LANTERNA
DE FREIO ELEVADA
EXCEDER DIMENSÕES
MAL ANCORADO
TRANSPORTE DE CARGA
PARTE SUPERIOR
ALTURA MAX 50 CM
BICICLETA Ñ APLICA
DIMENSÕES ATÉ CARROCERIA
SOBRESSAIR P/ FUNDO
BALANÇO TRASEIRO ATÉ 60 %
DISTANCIA DE 2 EIXOS
LETRA B
ENCOBRIR PLACA
RÉGUA DE SINALIZAÇÃO
FAIXA REFLEXIVAS
50,0 +/- 5,0 mm de LARGURA
4️⃣5️⃣ graus OBLÍQUAS
MINIMO 1M
EXCLUÍDO RETROVISORES
📌FIXAÇÃO BRAÇADEIRAS
🔩PARAFUSOS/ ENGATES
EXTENSOR DE SINALIZAÇÃO
:no_entry:RÉGUA DISPENSADA
🚵🏿♀️TRANSPORTE DE BICICLETA
PARTE POSTERIOR
SOBRE O TETO
FIXADA EM DISPOSITIVO
MÓVEL / FIXO
📋INSTRUÇÕES PRECISAS
MODO DE FIXAÇÃO📌
QUANTIDADE MÁXIMA
FORMA DE INSTALAÇÃO
⚠️CUIDADOS NO TRANSPORTE
PARA SEGURANÇA 🛂
É CARGA INDIVISÍVEL
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