Administração pública e D. Adm

Em sentido amplo

Abrange os órgãos governamentais superiores

Funções de comando

Aqueles que exercem função de administrar

Os que executam o plano governamental

Função política

Função administrativa

Em sentido estrito

Apenas orgãos e entidades administrativas

Apenas os responsáveis pela execução de plano de governo

Sentido subjetivo

Orgãos

Pessoas

Agentes

Sentido objetivo

Atividade administrativa

Esse que interessa para o D. Adm

Administração direta ou centralizada

órgãos integrantes dos poderes

Responsáveis pela função administrativa

Administração indireta ou descentralizada

personalidade jurídica própria

Criadas por entidades políticas

entidades

Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista

Que exercem função administrativa

o que é realizado

Sentido objetivo

Atividades

Fomento

Incentivo a atividade privada de interesse ou utilidade pública

Polícia administrativa

Poder de polícia

Restrições, limitações ou condicionamento

atividade de particulares

Serviço público

Atividade para satisfazer necessidades coletivas

Intervenção administrativa

Regulamentação e fiscalização

Atividade econômica privada

Atuação direta do Estado no dominio economico

Intervenção na propriedade privada

ex: desapropriação

Empresas estatais

regras de direito privado

Atividades meio e fim da Adm. pública

A função administrativa abrange o meio

Aparelhamento humano e material

Aprimoramento e manutenção

Ex; concurso, nomeação, licitações, contratos de manutenção etc

Edição de atos normativos

Não inova na ordem jurídica

Ex: decretos

Não cria nova obrigação

Decisões de litígios administrativos

PAD

Não tem função jurisdicional

Não tem caráter definitivo

Direito administrativo

Disciplina o exercício da função administrativa e de quem a executa

O estado em nenhum caso irá atuar exclusivamente com Direito privado

Subsidiariamente ou predominantemente

Direito público

As relações não se resumem ao direito público

Em direito privado tem-se principios de D. Adm aplicado

Se exclui

Função política ou de governo

E de competencias típicas do legislativo e judiciário

Fontes

Lei

Jurisprudência

Doutrina

Costumes

Atos normativos primários

Constituição e leis ordinários, MP etc

Atos normativos infralegais

Decretos, portarias

Fontes escrita e primária

Decisões, REITERADAS, REPETITIVAS, conjunto de decisões de tribunais sobre um mesmo assunto

Não se limita ao judiciário

Tribunais administrativos, coo TCU também

Fonte secundária ou subsidiária

Exceto

Decisões com efeitos vinculantes

Súmulas vinculantes

Fontes principais e não secundárias

Secundária

Importante, levado em consideração na legislação e na interpretação

Ocorre normalmente na ausência de lei sobre assunto

Não pode ser aplicado quando contrário a lei

Deve-se existir uma consciência que o costume é obrigatório

Sistema administrativos

Conjunto de instrumento jurídicos para fiscalizar atos da administração

Sistema inglês

Jurisdição única

Todos os litígios serão definidos pela justiça comum

Só o judiciário possui jurisdição

é possível a solução de litígios no ambito administrativo

Mas pode ser levado para o ambito judicial

Adm pode fazer o controle de legalidade de seus atos

Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional