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Administração pública e D. Adm (Em sentido estrito (Sentido subjetivo…
Administração pública e D. Adm
Em sentido amplo
Abrange os órgãos governamentais superiores
Funções de comando
Função política
Aqueles que exercem função de administrar
Os que executam o plano governamental
Função administrativa
Em sentido estrito
Apenas orgãos e entidades administrativas
Apenas os responsáveis pela execução de plano de governo
Sentido subjetivo
Orgãos
Pessoas
Agentes
entidades
Sentido objetivo
Atividade administrativa
o que é realizado
Esse que interessa para o D. Adm
Que exercem função administrativa
Administração direta ou centralizada
órgãos integrantes dos poderes
Responsáveis pela função administrativa
Administração indireta ou descentralizada
personalidade jurídica própria
Criadas por entidades políticas
Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista
Sentido objetivo
Atividades
Fomento
Incentivo a atividade privada de interesse ou utilidade pública
Polícia administrativa
Poder de polícia
Restrições, limitações ou condicionamento
atividade de particulares
Serviço público
Atividade para satisfazer necessidades coletivas
Intervenção administrativa
Regulamentação e fiscalização
Atividade econômica privada
Atuação direta do Estado no dominio economico
Empresas estatais
regras de direito privado
Intervenção na propriedade privada
ex: desapropriação
Atividades meio e fim da Adm. pública
A função administrativa abrange o meio
Aparelhamento humano e material
Aprimoramento e manutenção
Ex; concurso, nomeação, licitações, contratos de manutenção etc
Edição de atos normativos
Não inova na ordem jurídica
Ex: decretos
Não cria nova obrigação
Decisões de litígios administrativos
PAD
Não tem função jurisdicional
Não tem caráter definitivo
Direito administrativo
Disciplina o exercício da função administrativa e de quem a executa
O estado em nenhum caso irá atuar exclusivamente com Direito privado
Subsidiariamente ou predominantemente
Direito público
As relações não se resumem ao direito público
Em direito privado tem-se principios de D. Adm aplicado
Se exclui
Função política ou de governo
E de competencias típicas do legislativo e judiciário
Fontes
Lei
Atos normativos primários
Constituição e leis ordinários, MP etc
Atos normativos infralegais
Decretos, portarias
Fontes escrita e primária
Jurisprudência
Decisões, REITERADAS, REPETITIVAS, conjunto de decisões de tribunais sobre um mesmo assunto
Não se limita ao judiciário
Tribunais administrativos, coo TCU também
Fonte secundária ou subsidiária
Exceto
Decisões com efeitos vinculantes
Súmulas vinculantes
Fontes principais e não secundárias
Doutrina
Secundária
Importante, levado em consideração na legislação e na interpretação
Costumes
Ocorre normalmente na ausência de lei sobre assunto
Não pode ser aplicado quando contrário a lei
Deve-se existir uma consciência que o costume é obrigatório
Sistema administrativos
Conjunto de instrumento jurídicos para fiscalizar atos da administração
Sistema inglês
Jurisdição única
Todos os litígios serão definidos pela justiça comum
Só o judiciário possui jurisdição
é possível a solução de litígios no ambito administrativo
Mas pode ser levado para o ambito judicial
Adm pode fazer o controle de legalidade de seus atos
Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional