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Guarda. tutela e adoção (ADOÇÃO (do art. 39 ao 50) (De acordo com a…
Guarda. tutela e adoção
A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio
e promoção
A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente,
em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações
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Há uma lei previdenciária que dispõe que o menor sob guarda não tem direito previdenciário. Porém, no ECA, que está de acordo com a CF, está expresso que o menor tem esse direito.
Como a decisão judicial de guarda transitada em julgado não faz coisa julgada
material, poderá ser modificada para atender o melhor interesse da criança
Hoje, a regra é a guarda compartilhada, para atender o melhor interesse da
criança e do adolescente.
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