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Habilitação | Parte IV (Art 159 - A CNH tem (Fotografia, CPF, RG, Tem Fé…
Habilitação | Parte IV
Art 155 - O INSTRUTOR autorizado pelo DETRAN, não necessariamente precisa estar vinculado ao DETRAN
O ALUNO ao andar nas vias públicas durante as aulas, devem portar o documento LICENÇA DE APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR (LADV), de acordo com a RESOLUÇÃO 168/2004.
Art 156 - Obvio que o CONTRAN que regulariza tudo de como a AUTO-ESCOLA funciona, tanto o INSTRUTOR como o EXAMINADOR.
Art 158 - Para ser APRENDIZ, precisa de:
Nos LOCAIS, HORÁRIOS estabelecidos pelo DETRAN.
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Art 159 - A CNH tem
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Tem Fé Pública, e equivale ao DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
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CNH tem que ser ORIGINAL, NÃO PODE CÓPIA.
Está cadastrada no RENACH, que é banco de dados do DENATRAN.
Art 160 - O condutor que FOI CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO, deverá fazer NOVOS EXAMES, independentemente da prescrição do crime. (Resolução 300/2008)
O condutor que sofreu ACIDENTE GRAVE pode ser chamado pelo DETRAN para fazer NOVOS EXAMES e saber se o cara tem condições (TRAUMAS/SEQUELAS) de dirigir. Inclusive o DETRAN pode apreender o documento até que o mesmo refaça os exames.
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