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Remissão (INFORMATIVO 587 STJ (Dessa forma, a remissão (não implica…
Remissão
INFORMATIVO 587 STJ
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Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão
concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
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c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologa
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou
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CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, DE ACORDO COM FLÁVIO
AMÉRICO FRASSETO
- Quanto à forma de cumprimento:
• por tarefa, como, por exemplo, prestação de serviço à comunidade;
• por desempenho, como, por exemplo, liberdade assistida
Quanto à duração:
• instantânea, como, por exemplo, obrigação de reparar o dano e advertência;
• continuada, como, por exemplo, prestação de serviço à comunidade;
• indeterminada, sem prazo estipulado;
• determinada, com prazo estipulado.
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- Quanto ao gerenciamento da medida:
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