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TÍTULO I - CRIMES CONTRA A PESSOA. Capítulo V - Dos Crimes Contra a…
TÍTULO I - CRIMES CONTRA A PESSOA. Capítulo V - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual.
Seção I Dos crimes contra liberdade pessoal:
Constrangimento Ilegal
Art.146.
Constrager alguém, mediante/violência/grave ameaça
ou depois de
lhe haver reduzido
, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a n
ão fazer o que a lei permite
ou a
fazer o que ela não manda
. D3Ma1A/MU
Aumento de Pena:
§1° penas aplicam-se
cumulativamente/em DOBRO
, quando para execução do crime se
reúnem + 3 pessoas ou há emprego de armas.
§2° além da penas cominadas/aplicam-se as correspondentes a violência.
§3° não se compreendem na disposição deste artigo:
I- A intervenção médica ou cirúrgica, s/ consentimento pacientes-representante legal/justifi. por iminente perigo de vida.
II- Coação p/impedir suicídio.
Ameaça Art. 147:
Ameaçar por escrito, palavra, gesto, qualquer meio simbólico, de causar-lhe mel injusto e grave. D1a6M/Mu.
PU: Somente mediante representação.
Sequestro e Cárcere Privado Art. 148:
Privar alguém de sua liberdade, por sequestro ou cárcere privado. R1a3A.
§1° É de
reclusão de 2 a 5A
:
I- Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, +60A.
II- Crime praticado mediante internação da vítima casa saúde/hospital.
III- Dura mais de 15 dias
IV- É praticado menor 18A
V- Praticado com fins libidinosos.
§2° Se resulta à vítima, em razão maus tratos/pela detenção/grave sofrimento físico ou moral. R2a8A.
Redução a condição análoga à de escravo Art. 149:
Reduzir alguém a escravo/sujeitando-o a condições degradantes/restringindo/locomoção
em razão de dívida contraída c/empregador ou preposto
: R2a8A/Mu/
além da pena de violência.
§1° Nas
mesmas penas incorre quem:
I-
Cerceia/meio de transporte
/por parte do trabalhador c/fim de retê-lo no local trabalho
II- Vigilância ostensiva-local de trabalho-apodera de documentos-objetos pessoas do trabalhador c/ fim de de retê-lo no trabalho.
§2° Pena aumentada de
METADE
/crime cometido:
I- Contra criança ou adolescente,
II- Motivo de preconceito raça/cor/etnia/religião/origem.
Tráfico de Pessoas Art. 149A
.
Agenciar/aliciar/recrutar/transportar/transferir/comprar/alojar/acolher pessoa/mediante grave ameaça, violência,coação, fraude,/abuso c/ finalidade de:
I- Remove-lhe órgãos/tecidos/partes do corpo.
II- Submetê-la trabalho a condições análogo de escravo;
III- Submetê-la qualquer tipo de servidão
V - Exploração sexual - R4a8A/Mu.
IV- Adoção ilegal
§1° pena aumentada
1/3 até METADE
:
I- Cometido por funcion. público ou a pretexto de exercê-las
II- Cometido contra criança, adolescente, pessoa idosa, com deficiência.
III- Agente se prevalecer de relações de parentesco/domésticas/coabitação/hospitalidade/dependência/econômica/autoridade/superior hierárquica/inerente a emprego/cargo/função.
IV- A vítima for retirada do território nacional.
§2° pena reduzida de
1 a 2/3
agente for primário e Ñ integrar organiz. criminosa.
Seção II Dos Crimes Contra Inviolabilidade do domicílio:
Violação de Domicílio Art. 150.
Entrar/permanecer/clandestina/astuciosamente-contra vontade expressa ou tácita de quem de direito/em casa alheia/em suas dependências: D1a3m/Mu
§1° crime cometido durante noite, lugar ermo, c/ emprego de violência/arma/por 2 ou + pessoas: D6a2A/AlémCorresp.Violên.
§2° Aumenta
1/3
cometido por funcion. público/fora dos casos legais/sem formalidades estabelecidas em lei/c/ abuso de poder;
§3°
Ñ constitui crime/entrada/permanência em casa ou suas dependências:
I- Durante dia c/ observância das formalidades legais p/ efetuar prisão/outra diligência
II- qualquer hora do dia/noite quando um crime está sendo praticado ou iminência de ser
§4° A expressão
CASA compreende
:
I- Qualquer compartimento habitado;
II- Aposento ocupado de habitação coletiva;
III- Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce atividade ou profissão
§5°
Não
se compreendem na expressão
"CASA"
I- hospedaria, estalagem, qualquer habit. coletiva,
enquanto aberta
, salvo a restrição no n° II PA.
II- Taverna, casa de jogo, outras mesmo gênero
Seção III Dos crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência:
Violação de
Correspondência Art. 151.
Art. 151- Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:D1a6M/Mu.
Sonegação ou Destruição de Correspondência
§1°
Na mesma
pena incorre:
I- Quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou detroí;
Violação de Comunicação Telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II- Quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III- Quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior
IV- Quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§2° Penas aumentam de
METADE
, se há dano para outrem:
§3° Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: D1a3A.
§4° Somente se
procede mediante representação
, SALVO nos casos do §1°,IV e do §3°
Art. 152.
Correspondência Comercial
Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: D3ma2A
PU: Somente se procede mediante representação.
Seção IV Dos
Crimes Contra Inviolabilidade dos Segredos:
Divulgação de segredo Art. 153.
Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor
, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:D1a6MouMu
§1° Somente se procede mediante representação
§1°A- Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas/reservadas, assim definidas em lei , contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da administração pública.D1a4anos/Mu.
§2° Quando resultar prejuízo p/ adiministr. Pública, a ação penal será INCONDICIONADA.
Art. 154.
Violação do Segredo Profissional
Art. 154- Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício, profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.D3Ma1A/Mu.
PU: Somente se procede mediante representação.
Art. 154-A.
Invasão do Dispositivo Informático-
Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidade para obter vantagem ilícita: D3Ma1A/Mu.
§1° Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput
§2° Aumenta-se a pena de 1/6 a 1/3 se da invasão resulta prejuízo econômico.
§3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:R6Ma2A/Mu-se a conduta não constitui crime mais grave.
§4° Na hipótese do §3°, aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos
§5° Aumenta-se a pena de 1/3 á METADE se o crime for praticado contra:
I- Presidente da Repúbl./Governadores/Prefeitos
II- Presidente do STF
III- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal- Assembleia Legislativa de Estado, Câmara Legislativa do DF Câmara municipal
IV- Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou DF.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A,
somente se procede mediante representação, salvo se o crime
é cometido contra a admist. pública direta e indireta de qualquer dos poderes da U/Es/DF/Mun. ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.