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TÍTULO I - CRIMES CONTRA A PESSOA. Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra.
TÍTULO I - CRIMES CONTRA A PESSOA. Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra.
CALÚNIA Art. 138.
Caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime: D6 M a 2A e Mu.
§1° na mesma pena incorre/sabendo falsa/a propala ou divulga.
§2° É punível a CALÚNIA contra mortos.
EXCEÇÃO DA VERDADE
§3 admite-se a prova da verdade, salvo:
I- Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II- Se o fato é imputado as pessoas do n° 1 do art. 141;
III- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO Art. 139.
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo á sua reputação: D3Ma1A/M.
EXCEÇÃO DA VERDADE:
PU: Só se admite se o ofendido funcionário público/ofensa relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA Art. 140.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: D1a6m ou Mu.
§1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I- Ofendido/forma reprovável/provocou diretamente a injúria;
II- Retorsão imediata, que consistia em outra injúria;
§2° Se injúria consiste em violência vias de fato se considerem aviltantes. D3Ma1A e M além da correspondente á violência.
§3° Injúria consiste/ utilização de elementos referentes a raça/cor/etnia/religião/origem/condição pessoa idosa ou portadora de deficiência : R1a3AeM.
Disposição Comuns:
As penas neste capítulo aumenta-se
1/3
qualquer dos crimes é cometido:
I- Contra o Pres. Rep. Chef. Gover. Estrang.
II- Contra fun. Público, em razão de suas funções.
III- Presença de várias pessoas/por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação e injúria.
IV- Contra pessoa +60A/portadora deficiência,
exceto caso de injúria.
PU: Mediante paga ou promessa de recompensa
pena em DOBRO.
EXCLUSÃO DO CRIME Art. 142.
Não constituem INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO:
I- Ofensa irrogada em juízo/discussão da causa/pela parte ou seu procurador;
II- Opinião desfavorável crítica literária, artística, científica, salvo quando inequívoca intenção de injuriar ou difamar;
III- conceito desfavorável/ por func. público/apreciação/informação/cumprimento o dever do ofício
PU: No ns I e III responde pela injúria/difamação que dá publicidade.
RETRATAÇÃO
Art. 143. O
querelado, antes da sentença
, se retrata, cabalmente, da
calúnia ou da difamação
, fica
isento da pena
.
PU: Caso o querelado tenha praticado a
calúnia ou a difamação
, utilizando o
meio de comunicação
, a
retratação
, dar-se-á, se assim desejar o ofendido,
pelo mesmo meio
.
Art. 144. Se
/referência/alusões/frases, se infere/calúnia/difamação/injúria
,quem se
julgar ofendido
, pode pedir
explicação em Juízo
. Aquele se recusar a dar, a critério do JUIZ,
não as dá satisfatória, responde pela ofensa.
Art. 145. Os crimes previstos neste capítulo
só procede mediante queixa
, SALVO, quando no caso do art.
140,§2° da violência resulta lesão corporal.
PU:
Procede/mediante requisição do ministério da justiça, no caso inciso I do caput do art. 141
, mediante representação do ofendido, no caso do
inciso II do 141
, no caso
do §3° do art. 140
.