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ECA - crimes e infrações adm (CRIMES EM ESPÉCIE (DESCUMPRIMENTO…
ECA - crimes e infrações adm
CRIMES
AÇÃO PENAL
ação pública incondicionada
APLICAÇÃO DE NORMAS
CP e CPC
PROCEDIMENTO
ocorrerá sempre por denúncia oferecida pelo MP
PRESCRIÇÃO
apesar de prescritíveis, o ECA não dispõe sobre os prazos. Utiliza-se como base o CP art. 109
crimes contra dignidade sexual da criança ou adolescente a prescrição só começa a contar a partir que a vítima complete 18 anos, salvo se já houver ocorrido o início do processo
PENA
detenção, reclusão, multa
perda de bens e valores adquiridos com exploração da prostituição infantil
COMPETÊNCIA
Justiça Comum Estadual ou Justiça Comum Federal
Justiça comum federal: tráfico internacional de criança ou adolescente
STF: quando se tratar dos atos de pedofilia, que tenham ocorrido por meio da inernet (divulgação), a competência para julgar será da JCF.
STF: Quando se tratar de crime difusão da pedofila por Whatsapp ou Facebook, a competência é da JCE
Em regra, os crimes são tipificados a título de dolo. Há apenas dois crimes culposos: 228 e 229
Previsão de crimes comissivos (ação) e omissivos (omissão)
Quando pena máxima não passar de dois anos, infração de menor potencial ofensivo - Juizado Especial Criminal
Nos casos em que a pena mínima for de até um ano, preenchendo-se os demais requisitos, caberá suspensão condicional do processo
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
PROCEDIMENTO
representação pelo MP e pelo Conselho Tutelar. É possível a apuração por meio de auto de infração lavrado por um servidor efetivo ou credenciado
PROCESSO ADMINISTRATIVO
concedido ao que cometeu a infração o direito ao contraditório e ampla defesa. Não cabe ação penal pq não é crime
APLICAÇÃO DE NORMAS
aplica-se o disposto no direito administrativo
A infração administrativa decorre do poder de polícia do Estado
PRESCRIÇÃO
5 anos
PENA
multa
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo Município
COMPETÊNCIA
Justiça Comum Estadual, juiz que atue na Vara da Infância e Juventude
CRIMES EM ESPÉCIE
PRIVAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DO MENOR
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Infração de menor potencial ofensivo
Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais
OMISSÃO DA COMUNICAÇÃO
Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Infração de menor potencial ofensivo
SUBMISSÃO CONSTRANGIMENTO/VEXAME
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Infração de menor potencial ofensivo
OMISSÃO NA LIBERAÇÃO
Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Infração de menor potencial ofensivo
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PRAZO
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade
O adolescente não poderá permanecer por mais que cinco dias no estabelecimento policial
internação provisória: 45 dias
período máximo de três anos cumprindo internação como medida socioeducativa
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
Infração de menor potencial ofensivo
PS: A criança não é privada de sua liberdade e não cumpre medida socioeducativa. A criança é conduzida ao Conselho Tutelar e, se praticar ato infracional, receberá medida protetiva
SUBTRAÇÃO DE MENOR
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto
Pena:
reclusão de 2 a 6 anos e multa
PROMESSA\ENTREGA DE FILHO\PUPILO
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa
Pena:
reclusão de 1 a 4 anos e multa
Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa
Não se trata de infração de menor potencial ofensivo, mas cabe suspensão condicional do processo
COMÉRCIO DE FOGOS
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
classes A e B não causam lesão, só C e D
OMISSÃO DO REGISTRO\DECLARAÇÃO
Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente
ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Se o crime for culposo, detenção de 2 a 6 meses OU multa
OMISSÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta LeI
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Se o crime for culposo, detenção de 2 a 6 meses OU multa
UTILIZAÇÃO DE MENOR EM CENA PORNOGRÁFICA
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente
Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa
Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas ou quem com esses contracena
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento
COMÉRCIO DE MATERIAL PEDÓFILO
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa
DIFUSÃO DA PEDOFILIA
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa
Nas mesmas penas incorre quem
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens
As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito
POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material
exclusão da tipicidade
Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário
As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
SIMULACRO DE PEDOFILIA
Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido
ALICIAMENTO DE MENORES
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
Nas mesmas penas incorre quem
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
NORMA EXPLICATIVA
Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais
tráfico internacional de criança ou adolescente
Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro
Pena – Reclusão de quatro a seis anos, e multa
Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente àviolência
Justiça Comum Federal
arma
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos
arma branca, incide o ECA.
arma de fogo, aplica-se o Estatuto do Desarmamento
bebida alcoolica, cola, tiner
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica
Pena – Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave
LEI N. 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017
preve a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente
– art. 240 (utilização de menor em cena pornográfica)
– art. 241 (comércio de material pedófilo)
– art. 241-A (difusão da pedofilia)
– art. 241-B (posse de material pornográfico)
– art. 241-C (simulacro de pedofilia)
– art. 241-D (aliciamento de menores)
Representação da autoridade policial ou Requerimento do MP
Não poderá exceder o prazo de 90 dias.
Eventuais renovações: totalizando 720 dias.
Características da Infiltração:
Prova subsidiária, 2. Sigiloso, 3. Rol taxativo e
Técnica especial
a autorização legislativa será deferida pelo juiz apenas para policiais federais e policiais civis, são os competentes para apuração de delitos.
DAS INFRAÇÕES
COMUNICAÇÃO DE MAUS TRATOS
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
IMPEDIR DIREITOS
Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
DIVULGAÇÃO INFORMAÇÃO
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir
sua identificação, direta ou indiretamente.
Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números
DESCUMPRIR PODER FAMILIAR
Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
HOSPEDAGEM
Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou
responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere
Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada
TRANSPORTE
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
NATUREZA E FAIXA ETÁRIA ATRAÇÕES
Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
INDICAÇÃO DE IDADE
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade
TRANSMISSÃO EM HORÁRIO DIVERSO
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias
EXIBIÇÃO INADEQUADA
Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo
órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias
VENDA/LOCAÇÃO FILME INAPROPRIADO
Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias
PLÁSTICO EM REVISTAS PORNO
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
ACESSO/PARTICIPAÇÃO ESPETÁCULOS
Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
CADASTRO CRIANÇAS ADOÇÃO/ACOLHIMENTO
Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e
operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta lei
Pena: multa de 1000 a 3000 reais
Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar
o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar
ENCAMINHAMENTO MÃE QUE QUER ENTREGAR FILHO ADOÇÃO
Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção
Pena – multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00 reais
Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial
ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo
VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS
Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada