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Poderes Administrativos (Poder regulamentar (Decretos de execução ou…
Poderes Administrativos
conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins
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concedidos por lei, destinados a instrumentalizar o administrador público para atingir o objetivo final a que se presta o Estado
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obs: executivo, judiciário e legislativo são poderes estruturais
Poder disciplinar
possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações
A adm pode:
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Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc)
particulares que firmam contratos com o poder público também estão sujeitos ao poder disciplinar da administração
No uso do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas
o poder disciplinar alcança somente pessoas que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública, seja vínculo funcional (ex: servidores e empregados públicos), seja contratual (ex: empresas particulares contratadas pelo Poder Público ou que firmam convênios
comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade (ex: valor da multa, prazo da suspensão etc.) ou mesmo da escolha da penalidade a ser aplicada (ex: em certos casos, a Administração pode escolher se aplica multa, suspensão, advertência
Poder regulamentar
é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos
Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:
Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis
Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo
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porém, que no Brasil, além dos Chefes do Poder Executivo, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, também editam atos administrativos normativos
esses outros atos normativos têm fundamento no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados
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Decretos autônomos
são regulamentos editados pelo Poder Executivo na qualidade de atos primários, diretamente derivados da Constituição,
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Sua finalidade é normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição, inexistindo qualquer ato de natureza legislativa que se situe entre eles e a Constituição
No Brasil, a edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, vale dizer, sua edição não conta com a participação do Poder Legislativo
Encontram-se sob a "reserva de administração" (matérias que somente podem ser reguladas por ato administrativo)
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Na esfera federal, o presidente pode delegá-la aos ministros de estado, ao procurador geral da república ou ao advogado geral da união
Regulamentos autorizados
são aqueles em que o Poder Executivo, por expressa autorização da lei, completa as disposições dela constantes, especialmente em matérias de natureza técnica
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constituem manifestação do poder normativo, e não do poder regulamentar, que é privativo do Chefe do Executivo
ato administrativo secundário (deriva da lei, ato primário que o autoriza)
é vedada a utilização de regulamentos autorizados para tratar de matérias constitucionalmente reservadas à lei
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Poder hierárquico
avocação
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avocação de competência só é possível nas hipóteses em que exista hierarquia entre os órgãos ou agentes envolvidos
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não existe hierarquia no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo no sentido de coordenação e subordinação
não existe hierarquia entre os Poderes da República, tampouco existe hierarquia entre a Administração e os administrados
delegação
ato pelo qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas de suas atribuições a subordinado
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competências indelegáveis: atos políticos e funções típicas de cada poder, salvo casos previstos CF
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dar ordens
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pode ser exercido mediante edição de atos administrativos ordinários, como ordens de serviço, portarias, instruções, circulares internas, que obrigam de forma indistinta todos os subordinados aos quais se destina
subordinados possuem o dever de obediência, exceto quando ordens forem manifestamente ilegais
controlar
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manutenção dos atos válidos, convenientes e oportunos, convalidação de atos com defeitos sanáveis, anulação de atos ilegais e revogação de atos discricionários inoportunos e incovenientes
pode ocorrer de ofício ou provocação de interessados, por meio de recursos hierárquicos
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sanções
disciplinares, aplicadas aos servidores que cometam infrações funcionais
as aplicadas a particulares não tem como fundamento o poder hierárquico, pois não há hierarquia entre administração e administrados, e sim do poder disciplinar ou de polícia
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dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar, avocar competências
poder hierárquico não depende de lei que expressamente o preveja ou que estabeleça o momento do seu exercício ou os aspectos a serem controlados
Ele é inerente à organização administrativa hierárquica, possuindo caráter irrestrito, permanente e automático
Poder discricionário
valoração de conduta: permite ao agente avaliar a conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar, especialmente quanto ao seu motivo e conteúdo
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agente podem usar juízo pessoal para escolher, entre várias condutas possíveis previstas em lei, qual traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público
não deve ser exercido com arbitrariedade, e sim aplicado dentro dos limites da lei
se determinada atuação ultrapassar os limites da razoabilidade e proporcionalidade será considerada arbitrária e ilegal, podendo ser anulada
pode ser revogado caso passe a considerar inoportunos e inconvenientes - decisão de revogar também é discricionária
Poder vinculado
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agente deve agir nos exatos termos e limites da lei, sem margem para escolha de conduta diversa
dever que obriga o administrador a se conduzir rigorosamente em conformidade com os parâmetros legais