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TÍTULO I - CRIMES CONTRA A PESSOA. Capítulo III - Da Periclitação da Vida…
TÍTULO I - CRIMES CONTRA A PESSOA.
Capítulo III -
Da Periclitação da Vida e da Saúde.
Art. 130. Perigo de Contágio Venéreo.
Expor alguém/relações sexuais/ato libidinoso a contágio moléstia venérea/de que sabe ou deve saber que está contaminado: D3Ma1A/Mu.
§1° intencional- R 1a4A/Mu
§2° somente procede mediante representação
Art. 131. Perigo de contágio de moléstia Grave.
Praticar c/ fim de transmitir/moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:R1a4A/Mu.
Art. 132. Expor vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente
:
D3Ma1A se fato NÃO constituir crime+grave
PU: Pena aumentada
1/6 a 1/3
se exposição decorre de
transporte de pessoas p/ prestação de serviço
, qualquer estabelecimento, em desacordo c/ as normas legais.
Art. 133. Abandono de Incapaz.
Abandonar pessoa que está sob seu
cuidado/guarda/vigilância/autoridade-
qualquer motivo incapaz de defender-se dos riscos do abandono: D6m a 3A.
§1° resulta lesão corporal natureza grave: R1a5A
§2° resulta morte: R4a12A
Aumento de Pena:
I- abandono em lugar ermo;
II- Se o agente é ascendente, descendente, cônjuge, irmão, tutor, curador da vítima.
III- Se vítima maior de 60 anos.
Art. 134. Exposição ou Abandono de Recém-nascido:
Expor ou abandonar recém-nascido, p/ ocultar desonra própria: D6Ma2A.
§1° resulta lesão corp. natureza grave: D1a3A
§2° resulta morte:D2a6A.
Art. 135. Omissão de socorro.
Deixar de prestar assistência, quando possível/criança abandonada ou extraviada, pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou grave iminente perigo
, não pedir, nesses casos, socorro autor. Pública.
D1a6m ou Mu
PU: pena aumenta de
METADE
resulta LCNGrave e
TRIPLICADA
resulta morte.
Art. 135-A.Condicionamento de atendimento Médico hospitalar emergencial:
Exigir cheque-caução/nota promissória, qualquer garantia, preenchimento prévio de formulários, c condição p/ atendimento MH emergencial: D3Ma1A e Mu.
PU: Pena aumentada até o
DOBRO
resulta LCNGrave e até o
TRIPLO
resulta morte.
Art. 136. Maus Tratos.
Expor a perigo a vida ou saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda/vigilância/ para fim de
educação/ensino/tratamento ou custódia, privando-a alimentação cuidados indispensáveis, quer sujeitando trabalho excessivo ou de correção ou disciplina
:
D2Ma1A ou Mu
.
§1° resulta LCNGrave: R1a4A
§2°resulta morte: R4a12A
§3° aumenta-se pena
1/3 contra menor de 14A.