Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
EXECUÇÃO FISCAL 1 ((Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à…
EXECUÇÃO FISCAL
pagamento indevido :<3:
restituição
juros de mora
contagem
transito em julgado
extinção do direito
5 anos
contado
data da extinção do crédito tributário.
dívida ativa fazenda pública
competência
processar ]/ julgar
exclui
todas outras
inclusive
falência
concordata
liquidação
insolvência
inventário
executado
citado
5 :check: dia
pagar
garantir
execução
citação correio
não retornou o aviso de recepção em 15 dias ?
citação edital
oficial justiça
com ar
edital
ausente pais
60 dia
despacho
juiz
citação
interrompe
prescrição
embargos executado ?
1°
garantia
exceção
garantia imperfeita, não consegue garantir tudo
patrimônio cresceu
necessário complementação
prazo?
30 dias :<3:
contagem
intimação
penhora
depósito
prova
fiança bancároa
seguro garantia
inadmissível
reconvenção
compensação
excelções
salvo
suspeição
imcompetência
impedimento
serão arquidas
matéria preliminar
processadas
junto c/ embargo
peculariedades
fazenda pública
paga
livre
custas
emulomentos
preparos
fluência juros mora
não exclui
liquidez crédito
dívida regularmente inscrita
goza
presunção
certeza
liquidez
efeito
prova pré constituida
relativa
conceito
definição
lei
inclui
principal
acessórios
juros moratório
atualização monetária
suspensão prescrição
180 dias
stj
aplicável somente em crimes não tributários
ou ou até a distribuição da execução fiscal , se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (180 dias)
Art. 2º § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual
ação anulatória débito fiscal
inconstitucional
exigência
depósito
caracteristicas
dependente
relativamente
subordinada
a
ação de execução fiscal
prescreve
2 anos[
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Medida cautelar fiscal
essêncial
prova literal
constituição
crédito fiscal
exceções
nomeia
bens
terceiros
aliena
sem
prévia comunicação
prova documental
casos mencionados
aritgo antecedente
efeito imediato
indisponibilidade bens
até
limite
satisfação obrigação
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá
somente sobre os bens do ativo permanente,
podendo, ainda, ser
estendida aos bens do acionista controlador
e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:a) do
fato gerador
, nos casos d
e lançamento de ofício;
b) do i
nadimplemento
da obrigação fiscal, nos
demais casos.
citação
15 dia
contestar
início
podera
após
constituição
crédito
inclusive
curso da
dívida ativa
competência
juizo singular
juiz
tribunal
relator
Cabe apelação sem efeito suspensivo, salvo em caso de oferecimento de garantia
da sentença que decretar medida cautelar fiscal
alvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário"
Eficácia
cessa
30 dias
se não for executada
Motivos
Sem domicilio certo
intenta
ausentar-se
ou alienar bens
ou deixa DE PAGAR
obrigação
prazo fixadi]o
com domicilio certo
ausenta-se
visando
ELIDIR
ADIMPLEMNTO
OBRIHÇÃO
dispensado
justificação prévia
fazenda pub
caução
rt. 8° O requerido será citado para, no prazo
de quinze dias
, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) d
a execução da medida cautelar fiscal,
quando concedida liminarmente.
prerrogativas fazenda pública :<3:
adjudicar bem
antes leilão
preço avaliação
se
rejeitados
embargos
nao for embargado
Findo leilão
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de
30 (trinta) dias
se
ñ haver
licitante
certidão negativa
fornecida
10 dias
data
requerimento
Certidão positiva com efeitos negativa
créditos
não
vencidos
exigibilidade
suspensa
em curso
cobrança executiva
com penhora
D) Art. 5° A medida cautelar fiscal
será r
( TROCAM POR ODERA)
equerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
prescreve
ão sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia real prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para remir o bem no prazo de 15 dias. CORRETA. Art. 19, I, Lei 6.830/80.
"Art. 20, Lei 6.830/80: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo
deprecado,
que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados
será feita em leilão público
, no lugar designado pelo Juiz. § 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem. Lei 6.830/80"
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I) Dinheiro.
II) Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) Pedras e metais preciosos.
IV) Imóveis.
V) Navios e aeronaves.
VI) Veículos.
VII) Móveis ou semoventes.
VIII) Direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em QUALQUER FASE DO PROCESSO.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de
sessenta dias
, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Exceção de Pré-Executividade. Outros meios de reação do Sujeito Passivo
Exceção pré- executividade
é interlocutória
dentro do processo mesmo
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.