DOS CONTRATO DE LOCAÇÕES - Art. 565 a 578
Lei 8.245/1991 - Das Locações
Obrigação Propter Rem: Vinculada à Coisa
Imóvel comprado com fins de retorno financeiro, a exemplo de poupança, com investimento de intuito lucrativo.
Existe o problema social da moradia, que todos tem o direito de ter um teto, mesmo que seja o imóvel de um terceiro
Nos litígios entre locador e locatário, haverá o olhar de que lado está o interesse. Contudo, a Lei das Locações tende a assegurar mais os Direitos do Locatário no seu intuito inicial, mas hoje melhorou ao Locador
O Locador, uma vez locado seu imóvel, passa a posso ao Locatário. Pode o Locador vistoriar o imóvel mediante agendamento.
O Locador tem de garantir a posso do Locador no imóvel. Podendo o Locador defender ele também esta posse
O Locador é responsável pela manutenção do desgaste natural e do IPTU
O Locatário é responsável pelo pagamento do Aluguel e dos Acessórios
Garantias: Caução, Real ou de Fiança. Garantia Suplementar (Pluralidade) é Nula
O Fiador permanece por 120 dias responsável pela fiança, após notificar sua saída.
Nos contratos por prazo determinado que tenha prorrogação, a Fiança vai junto, exceto se o Fiador sair expressamente da obrigação
Em constituições familiares, sai da casa o Locador (no contrato) e os demais ficam. A Locação continua, automaticamente, válida inclusive aos fiadores. Acontece a Sub-Rogação, que deve ser notificada por escrito ao Locador e fiadores
DENÚNCIA: Desejo de extinção da locação pelo Locador
Em contratos por prazo indeterminado, o Locador pode fazer a qualquer tempo, dando prazo de 30 dias para desocupação do imóvel
Demais casos o prazo será de 90 dias para desocupação do imóvel
Se averbar na matrícula um contrato por prazo determinado, um comprador deste imóvel deve respeitar o prazo.
Se alienado imóvel, o Adquirente deve notificar o Locatário em até 90 que não aceita a locação. Caso contrário, automaticamente passa a ser válida a locação com o Adquirente