Dispõe o art. 473, do CPP, que "prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação". Tanto as partes como os jurados poderão inquirir as testemunhas (este último por intermédio do juiz), e requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas. Feito isto, o acusado será interrogado, sendo que o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas a ele, conforme disposição do art. 474, § 1º, do CPP. Já as perguntas formuladas pelos jurados se darão por intermédio do juiz.
Os depoimentos e o interrogatório serão registrados pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, devendo ser transcritos e juntado aos autos.