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Extinção, convalidação e espécie dos atos administrativos (EXTINÇÃO DOS…
Extinção, convalidação e espécie dos atos administrativos
EXTINÇÃO DOS ATOS
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revogação
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efeitos
ex nunc (prospectivo, daqui pra frente)
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anulação/invalidação
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quem
administração pública (de ofício, mediante provocação do interessado) ou poder judiciário (por provocação)
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prazo
5 anos, salvo comprovada má fé do interessado
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CONVALIDAÇÃO/sanatória
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Na convalidação, um ato praticado, que produz efeitos, é convalidado, corrigindo-se o vício que nasceu na formação desse ato administrativo
diante de ato ilegal que nasceu com vício e produz efeitos, pode-se tomar duas atitudes: fazer a anulação, apagando-se os efeitos que o ato produziu, ou a convalidação, que é a correção do vício, para aproveitar os efeitos produzidos anteriormente
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ESPÉCIE DE ATOS
Negociais
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licença: vinculado e definitivo (não pode ser revogada a critério da administração); e ato declaratório (não cria direito para particular, apenas reconhece que ele preencheu condições e declara um direito preexistente)
autorização: discricionário e precário (cabe revogação pela autoridade competente sem direito de indenização); ato constitutivo (cria direito para particular)
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Enunciativos
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parecer, certidão, atestado
Ordinatórios
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portarias, avisos, memorandos, circulares, ordem de serviço
Punitivos
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multa, interdição, apreensão, demolição, cassação
Normativos
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decreto, resolução, regimentos, instrução normativa, portarias
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