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Atributos/prerrogativas e classificação dos atos administrativos…
Atributos/prerrogativas e classificação dos atos administrativos
ATRIBUTOS/PRERROGATIVAS
HLM (PAI/PIA)
IMPERATIVIDADE
imposição do ato ao particular independentemente de sua concordância
exceção: atos negociais (estado só defere o que o particular veio a solicitar) e enunciativos
AUTOEXECUTORIEDADE
execução direta do ato pela própria administração pública sem necessidade de ordem judicial prévia
exceções: cobrança de multas e tributos; desapropriação; servidão administrativa (usar sua propriedade para interesse público)
A doutrina vem entendendo que os atos serão autoexecutórios quando a lei fizer a previsão ou em situações emergenciais
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
presunção de que o ato está de acordo com a lei (legalidade) e que os fatos são verdadeiros (veracidade)
imediata operatividade do ato = produção de efeitos
relativa ou juristantum - pode-se questionar, com ônus do particular de fazer a prova
CABM
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
= HLM
IMPERATIVIDADE
= HLM
EXIGIBILIDADE
quando a administração tem meios indiretos de coerção que induzem ao cumprimento do ato
EXECUTORIEDADE
execução direta do ato pela própria administração publica com seus meios diretos de coerção que obrigam diretamente o particular
MSZP (PITA)
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
= HLM
IMPERATIVIDADE
= HLM
AUTOEXECUTORIEDADE
= HLM
TIPICIDADE
necessidade do ato atender apenas ao seu fim legal, sendo uma proteção para o particular
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
quanto a elaboração
perfeito
completou todos os ciclos/fases necessários para sua elaboração
imperfeito
não completou suas fases necessárias para elaboração
pendente
pressupõe um ato perfeito, mas ainda não produz seus efeitos
consumado
já produziu todos os seus efeitos
3 planos do ato administrativo:
perfeição: completou seu ciclo
validade: está de acordo com a lei
eficácia: ato que tem aptidão para produzir efeitos
O ato imperfeito é a única combinação que não é possível conforme esse esquema. O ato imperfeito é um ato inexistente, ou seja, não é possível analisar a sua validade ou produzir efeitos
publicação é condição para sua eficácia
quanto a formação/número de vontades
ato simples
dependerá da manifestação da vontade de um único agente ou órgão (singular ou colegiado)
ato composto
manifestação de vontade de um órgão mas vai depender da manifestação de vontade/aprovação de um segundo órgão
2 atos: ato principal + ato acessório, que ratifica, aprova, para produzir efeitos
ex: nomeação do PGR
ato complexo
manifestação de vontade de mais de um órgão ou um agente
1 ato com várias vontades, do mesmo nível
portaria interministerial - vontade principal, vontade principal = vontades que se juntam
ex: investidura do ministro do STF
registrar aposentadoria no TCU é considerado ato complexo
vários reunidos para fazer um ato só no final -- sexo
quanto aos destinatários
individual
possui um destinatário determinado, mesmo que sejam vários sujeitos
geral
não possui destinatário determinado
quanto as prerrogativas
império
estado pratica usando sua posição de supremacia
atos de direito público
gestão
estado pratica sem usar sua posição de supremacia frente ao particular
atos de direito privado
expediente
ato sem conteúdo decisório
quanto ao alcance
interno
produz efeito predominantemente dentro da administração pública
externo
produz efeitos predominantemente fora da administração pública
quanto aos efeitos
declaratório
declara um direito pré-existente
constitutivo
cria, modifica ou extingue um direito
quanto a validade dos atos
válido
está de acordo com a lei
nulo
tem vício insanável
vício de finalidade, de motivo ou no objeto
anulável
vício sanável (competência e forma)
inexistente
ato que não produz efeitos no jurídico