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CONSEA (COMPETÊNCIA (I - Convocar a Conferência Nacional de Segurança…
CONSEA
COMPETÊNCIA
I - Convocar a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 anos;
II - Definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento da conferência;
III - propor à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), a partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CNSAN), as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - definir, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
VI - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VIII - Estimular a ampliação e aperfeiçoamento doa mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
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X - Manter articulação permanente com outros conselhos nacionais relativo às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
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COMPOSIÇÃO
I - 1/3 (20 MEMBROS) de representantes governamentais constituído pelos Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (40 MEMBROS) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – observadores, incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Federal.
O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Presidente da República.
DEFINIÇÃO
É um instrumento de articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para as ações na área da alimentação e nutrição
Tem caráter consultivo e assessora o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de orientações para que o País garanta o direito humano à alimentação.
CONSEA e SISAN
Articula, acompanha e monitora, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Nacional e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Mobiliza e apóia entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional.