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PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL (INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO (A jurisdição…
PROCESSO E DIREITO PROCESSUAL
JURISDIÇÃO vem doo latim ius (direito) e dicere (dizer), querendo significar a dicção do direito.
Processo é um meio para realização da justiça
LEGISLAÇÃO
Normas que regem as relações - Abstratas e Genéricas - TIPOS
Mira ao futuro
JURISDIÇÃO
Prática das normas em CASOS CONCRETOS
Volta ao passado
JURISDIÇÃO vem doo latim ius (direito) e dicere (dizer), querendo significar a dicção do direito.
TEORIAS
UNITÁRIA
Carnelutti
O Direito Objetivo NÃO tem condições de disciplinar SEMPRE TODOS os conflitos de interesse, sendo o processo, muitas vezes COMPLEMENTAÇÃO dos comandos da lei
A cisão entre o direito Material e o direito Processo NÃO É TÃO NÍTIDA: o processo CRIA direitos subjetivos e obrigações, compondo a lide, ou seja, edita a regra que soluciona conflitos trazidos a julgamento.
DUALISTA
Chiovenda
DIREITO MATERIAL: dita regras ABSTRATAS, as quais se tornam CONCRETAS no momento em que ocorre FATO ENQUADRADO em suas previsões.
Direito PROCESSUAL: visa apenas à ATUAÇÃO, a REALIZAÇÃO PRÁTICA da vontade do direito, NÃO CONTRIBUINDO NADA em casos concretos.
LINHAS EVOLUTIVAS
Fase ADJETIVA
Processo era apenas UM MEIO DE EXERCÍCIO DE DIREITO, incompatível com a independência do direito processual. A ação é compreendida como o próprio direito subjetivo material.
Fase AUTONOMISTA ou CONCEITUAL
Grandes construções do Direito Processual - afirmando a AUTONOMIA CIENTÍFICA.
Crítica: RESULTADOS na vida das pessoas ou uma suficiente preocupação pela justiça que ele fosse capaz de fazer.
Fase INSTRUMENTALISTA
Eminentemente crítica, passa a ver o processo por um ÂNGULO EXTERNO, examinando seus resultados práticos
3 ondas renovatórias
Assistência Judiciária - estudos para melhoria das aberturas de segmentos menos favorecidos da sociedade
Tutela dos interesses supraindividuais - interesses coletivos e difusos (consumidor e higidez ambiental)
Obtenção de FINS DIVERSOS - modo de ser do processo: simplificação e racionalização dos procedimentos, conciliação, equidade, justiça acessível e participativa
Não é um mero instrumento técnico a serviço da ORDEM JURÍDICA, mas um PODEROSO INSTRUMENTO ÉTICO destinado a servir a sociedade.
DIREITO
Direito Material
CORPO de NORMAS que disciplinam relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida (civil, penal, tributário, trabalhista...)
Direito Processual
Complexo de normas e princípios que regem o MÉTODO DA JURISDIÇÃO.
Cuida das relações dos sujeitos processuais, da forma de se proceder aos atos deste, SEM nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto de interesse primário das pessoas (direito substancial)
Instrumento a serviço do Direito Material
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
A jurisdição desempenha uma FUNÇÃO INSTRUMENTAL mediante a ordem jurídica substancial, a impondo nos casos concretos.
Processo é um instrumento a serviço da paz social
Legitimado por três ordens: social, político e jurídico
O processo não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser elevado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais quais que superem ou contrariem o direito material.
O Direito Processual é um direito PÚBLICO, uma vez que governa a atividade jurisdicional do Estado.
O Direito Constitucional estabelece as BASES
Há uma CONEXÃO entre os demais ramos da árvore
Administrativo: os órgãos jurisdicionais e os órgãos auxiliares de justiça e o Estado - vínculos administrativos
Penal: tutela jurisdicional do processo
Civil: capacidade processual, domicílio e à qualificação jurídica da pretensão
Jurisdição é UNA e é UNO o direito Processual, no entanto, NÃO há uniformização dos seus ramos.