Art. 10-A. Será ADMITIDA a ação de agentes de polícia infiltrados VIRTUAIS, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos
nesta Lei e a eles conexos,
praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua NECESSIDADE e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os NOMES ou APELIDOS das pessoas investigadas e, quando POSSÍVEL, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
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§ 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
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I - dados de CONEXÃO:
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II - dados CADASTRAIS:
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§ 2º Na hipótese de representação do DELTA, o juiz competente, ANTES de decidir, OUVIRÁ o MP :ear::skin-tone-3:
§ 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as
provas não puderem
ser produzidas por outros meios disponíveis.
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§ 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de
até 6 meses
sem prejuízo de eventuais RENOVAÇÕES, mediante ORDEM JUDICIAL fundamentada e desde que o TOTAL NÃO exceda a 720 dias
e seja comprovada sua necessidade.
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§ 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao JUIZ :male-judge::skin-tone-3:competente, que imediatamente cientificará o MP.
§ 6º No curso do inquérito policial,
- o DELTA poderá determinar aos seus agentes relatório da atividade de infiltração
e
- o MP e o juiz competente poderão REQUISITAR, a QUALQUER tempo, relatório da atividade de infiltração.
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