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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ABUSO DE PODER (são limitados pelo (a):,…
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Poderes administrativos
Poderes da administração Pública
(6 poderes)
Prerrogativas concedidas por Lei aos agentes públicos
para permitir que o Estado alcance seus fins
Poder Hierárquico
distribuir e escalonar as funções
de seus órgãos
relação de
subordinação entre os agentes públicos
permite aos superiores hierarquicamente
Fiscalizar e controlar
a legalidade e legitimidade dos
atos de inferiores
Aplicar
sanções disciplinares
apenas aos servidores públicos
Delegar competências
atribuição a terceiros
, hierarquicamente
inferiores
sem possibilidade de recusa
, se manifestamente legal
por ato administrativo
ato
discricionário, temporário e revogável
subdelegação
ou
delegação da delegação
deve ser expressamente
autorizado pelo delegante principa
l
exceto
atos políticos
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funções típicas de poder
, ( salvo na C.F./88 --> ex.: leis delegadas, medidas provisórias e decretos regulamentares)
CE NO RA
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dar ordens
, manifestamente
legais
exceto se:
a
lei conferir competência exclusiva
a um ato
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órgãos de consultoria
tem autonomia para
emitir pareceres
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órgãos
incumbidos de adotar
decisões administrativas
(CARF)
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Avocar competências
chamar para si atribuições
pertencentes a subordinados
em
caráter excepcionais
cuja
competência não seja exclusiva do agente inferior
Existente
entre
órgãos
de uma
mesma PJ
de um
mesmo Poder
(executivo, legislativo ou judiciário)
no exercício da função administrativa
exceto:
hierarquia parcial no exercício da função jurisdicional
(E.C. 45/04)
decisões de eficácia "erga omnes"
obrigadas a serem aplicadas em todas instâncias
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NÃO depende de lei
é inerente à organização administrativa
Não há possibilidade de suprimento
, pela
autoridade superior
, de
atos não praticados pela autoridade inferior.
se pudesse, haveria supressão de instância
atos normativos de efeitos internos
Poder disciplinar
Aplicação de sanções
de
forma imediata
Àqueles submetidos à disciplina interna
da Adm.
Servidores públicos
Particulares com vínculo especial
aluno de rede pública
detento
que tenha cometido
infração disciplinar
durante o r
egime de execução de pena
empresa
particular
que tenha firmado
contrato administrativo
fiscalização sobre contrato de concessão
participantes de um procedimento licitatório
Empregados públicos
Àqueles com vínculo específico com o Estado
adm. indireta
apurar e aplicar penalidades
decorre do Poder hierárquico
na aplicação de
sanções aos servidores públicos
Na maioria
dos casos
é discricionário
,
porém não
é discricionário
quando se afirma que a autoridade não poderá deixar de aplicar a penalidade
. Assim, o poder disciplinar
é vinculado quanto ao dever de punir
e
discricionário na escolha e gradação da pena, em alguns casos.
As infrações não precisam estar tipificadas em lei estritamente
.
Existem inúmeras infrações (que sujeitam a multa, por exemplo) tipificadas em atos secundários (regulamentos, por exemplo) ou até em contratos.
Os regulamentos autorizados, as multas estabelecidas em contrato, tudo isso segue autorização de lei formal que delimita parâmetros.
Poder discricionário
Margem de liberdade
na execução do ato,
limitado pela lei
mais de uma solução
Juízo de conveniência, oportunidade e proporcionalidade
discricionariedade
presente no
motivo
e no
conteúdo /objeto
do
ato administrativo
ao Poder Judiciário
não cabe julgar o mérito
do ato
Julgar a legalidade
de todo o processo
e a proporcionalidade
Poder regulamentar
2 conceitos:
Carvalho Filho
sentido
abrangente
todas normas secundárias
resoluções
instruções normativas
portarias
decretos
editadas por várias autoridades públicas
entidades adm e órgãos
confunde-se com o poder normativo
Di Pietro
sentido
estrito
espécie do poder normativo
Apenas decretos
Autônomos
normas
primárias
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delegáveis
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em regra,
não tem caráter normativo
Regulamentares
normas
secundárias
regulamentam leis já existentes
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indelegáveis
editados pelo Chefe do Poder executivo
Em regra,
não há inovação no ordenamento jurídico
deve haver uma
lei existente
exceto decretos autônomos
normas complementares à lei
o poder executivo não é obrigado a viabilizar a execução de todas as leis, mas apenas aquelas que exigem regulamentação
diferente de poder regulatório
normas técnicas
atividades normativas, executivas e judicantes
atribuído às entidades adm. (especialmente agencias reguladoras)
Poder vinculado
execução de
atos previstos em Lei
única solução
elementos
do ato administrativo
totalmente definidos em lei
Poder de Polícia
Aplicação de
restrições aos particulares em geral
Vínculo geral com a Adm. Pública
sobre
atos externos em relação a um contrato
, que produz efeitos em relação aos particulares gerais
Princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado
Direito ao contraditório e ampla defesa
geralmente, prévio ao ato
em questões de urgência e iminente perigo, pode ser posterior ao ato
Pode haver
cooperação entre os entes federativos
no
exercício do poder de polícia
quando a
matéria é de interesse de todos
Fiscalização do trânsito
2 tipos:
Poder de polícia
preventivo
Controle prévio
da adm. pública
execução de
ato negociais / de consentimento
o interessado principal é o particular
Licença
para
usufruir de um direito
licença para dirigir - CNH
ato vinculado e definitivo
Autorização
atividade de interesse particular
interdição de rua para evento
porte de arma de fogo
ato discricionário e precário
Alvarás, carteiras, declarações, certificados, entre outros
Poder de polícia
repressivo
Aplicação de
sanções administrativas
devido ao
descumprimento de normas públicas
aplicação de multas de trânsito
interdição de estabelecimentos
apreensão de mercadorias
demolição de construções irregulares
Pode haver
cobrança de taxa
se há o
efetivo exercício do poder de polícia
Tributo compulsório do poder público
Etapas que envolvem o Poder de Polícia
1) Legislação / Ordem de Polícia
observância dos
limites estabelecidos leis públicas
OBRIGATÓRIA
2) Consentimento
controle prévio
FACULTATIVA
3) Fiscalização
verificação
do cumprimento das normas e condições
OBRIGATÓRIA
4) Sanção
quando há infração
FACULTATIVA
Originário
da
adm. DIRETA
Delegado
para a
adm. INDIRETA de direito público
STF não admite
que o poder de polícia seja delegado para
adm. INDIRETA direito privado
STJ admite
etapas de
consentimento e fiscalização
Atributos do Poder de polícia
Autoexecutoriedade
não depende de ordem judicial
não autoexecutórios
cobrança de multa não paga
divide-se em:
executoriedade e exigibilidade
Coercibilidade
pode
usar da força
independe da concordância do particular
não coercitivos
atos preventivos, licenças e autorizações
Discricionariedade
existem atos vinculados
Licenças
A
atuação do poder de polícia engloba tanto
ATOS MATERIAIS
( Prevenção ou Repreensão)
quanto
ATOS NORMATIVOS e Concretos
( Lei, Decretos, Resoluções, Portarias e Instruções Normativas).
EMINENTEMENTE
instrumentais
Dever de agir
ABUSO DE PODER
Os
poderes da administração não são absolutos
são
limitados
pelo (a):
respeito às
garantias e direitos individuais
devido
processo legal
aplicação dos
princípios constitucionais
extrapolar esses limites
configura
abuso de poder:
excesso de poder
atuação desproporcional
excede o princípio de proporcionalide
vício de competência
ato praticado por agente pública cuja competência a este não pertence
desvio de poder
vício de finalidade
viola o interesse coletivo
omissão do agente
, diante de situações que exigem sua atuação
pode ensejar
responsabilidade civil
pelos danos que porventura ocorrem devido a omissão ilegal
Medida aplicada
contra o abuso de poder
Mandado de Segurança