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LEI N. 12.850/2013
Lei do Crime de Organização Criminosa 2
Da…
LEI N. 12.850/2013
Lei do Crime de Organização Criminosa 2
Da Colaboração Premiada
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
.
- Art. 4o O juiz PODERÁ, a REQUERIMENTO DAS PARTES, conceder:
o PERDÃO judicial :pray::skin-tone-4:,
REDUZIR em ATÉ 2/3 :arrow_down:ou
SUBSTITUIR por restritiva de direitos :arrows_counterclockwise:
.
daquele que tenha colaborado EFETIVA e VOLUNTARIEDADE com a investigação e com o processo criminal,
-
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício LEVARÁ EM CONTA:
- a PERSONALIDADE do colaborador,
- a NATUREZA,
- as CIRCUSTÂNCIAS,
- a GRAVIDADE e
- a REPERCUSSÃO SOCIAL do fato criminoso e
- a EFICÁCIA da colaboração.
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§ 2o Pela RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO,
- o MP a QUALQUER TEMPO E
- o DELEGADO, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do MP,
PODERÃO:
- REQUERER ou REPRESENTAR ao juiz pela
CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL ao colaborador,
- AINDA QUE esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do
-
§ 3o O PRAZO para OFERECER de denúncia:,
- PODERÁ SER
SUSPENSO por até 6 meses,
- PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO,
.
ATÉ que sejam CUMPRIDA AS MEDIDAS DE COLABORAÇÃO ,
SUSPENDENDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
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- 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MP poderá DEIXAR de OFERECER denúncia SE a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência
NÃO tenha prévio conhecimento E o colaborador:
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I - NÃO FOR O LÍDER;
II - for O PRIMEIRO a prestar EFETIVA colaboração
§ 4º-A. Considera-se existente o
CONHECIMENTO prévio DA INFRAÇÃO
quando o MP ou a DELTA competente tenha instaurado inquérito
ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.
-
§ 5o Se a colaboração for POSTERIOR
A SENTENÇA:
- a pena PODERÁ ser reduzida ATÉ a
METADE
ou
- será admitida a
PROGRESSÃO DE REGIME
- AINDA que AUSENTES os REQUISITOS OBJETIVOS.
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§ 6o O JUIZ NÃO PARTICIPA DAS NEGOCIAÇÕES :forbidden:
- As negociações ocorre entre:
- O DELEGADO com manifestação do MP ou MP sozinho
................................ :heavy_multiplication_x:
- O INVESTIGADO / ACUSADO e o seu DEFENSOR.
INFO. 907/STF. O delegado de polícia PODE formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial :check:, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
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§ 7º O acordo feito será REMETIDO AO JUIZ para homologação, para verificar
- o respectivo termo,
- as declarações do colaborador e
- cópia da investigação,
DEVENDO OUVIR SIGILOSAMENTE O COLABORADOR COM seu DEFENSOR presente.
-
-
§ 7º-A O juiz ou o tribunal DEVE proceder à análise fundamentada do:
- mérito da denúncia,
- do perdão judicial e
- das primeiras etapas de aplicação da pena,
- nos termos do CP e do CPP, ANTES de conceder os benefícios pactuados,
EXCETO quando o acordo prever o NÃO oferecimento da denúncia na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo OU já tiver sido proferida sentença.
§ 7º-B. São NULAS de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
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§ 8o O juiz PODERÁ:
- RECUSAR homologação à proposta que NÃO ATENDE QUESITOS LEGAIS,
DEVOLVENDO-A às partes para as adequações necessárias. :arrows_counterclockwise:
§ 9o Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá SER OUVIDO PELO:
- DELEGADO
- MP
SEMPRE COM SEU DEFENSOR
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§ 10. AS partes PODEM RETRATAR-SE da proposta, caso em que as
provas AUTOINCRIMINATÓRIAS
produzidas pelo colaborador NÃO poderão
ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. :no_entry:
§ 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatATO a oportunidade de manifestar-se APÓS o decurso do prazo concedido ao réu que o delatOU.
-
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§ 12. Ainda que beneficiado
- por perdão judicial OU
- não denunciado,
o colaborador poderá ser ouvido em juízo:
- A REQUERIMENTO das partes OU
- por iniciativa da autoridade judicial.
-
-
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§ 13. O registro dos atos de colaboração DEVERÁ ser feito pelos meios ou recursos de GRAVAÇÃO:
- magnética,
- estenotipia,
- digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a DISPONIBILIDADE de cópia do material ao COLABORADOR.
-
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§ 16. NENHUMA das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento
APENAS nas declarações do colaborador: :forbidden:
-
-
-
-
.§ 17. O acordo HOMOLOGADO poderá ser RESCINDIDO em caso de
OMISSÃO DOLOSA
sobre os fatos objeto da colaboração.
§ 18. O acordo de colaboração premiada PRESSUPÕE que o colaborador CESSE o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob PENA de RESCISÃO.
-
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Art. 6o O TERMO DE ACORDO da colaboração premiada DEVERÁ ser feito por ESCRITO :page_with_curl: e conter:
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II - as CONDIÇÕES DE PROPOSTA :bookmark_tabs: do MP :male-office-worker::skin-tone-2: ou DELEGADO :male-police-officer::skin-tone-2:
-
IV - as ASSINATURAS: :writing_hand::skin-tone-2:
- MP e do DELEGADO :male-police-officer::skin-tone-2:
- do colaborador :unamused: e
- de seu defensor; :man_in_tuxedo::skin-tone-2:
-
-
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Art. 7o O pedido de homologação do acordo será SIGILOSAMENTE distribuído :lock:, contendo apenas informações que NAO possam identificar o colaborador e o seu objetivo.
§ 1o As informações pormenorizadas da COLABORAÇÃO serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que DECIDIRÁ no prazo de
:man_with_turban::skin-tone-4: 48h
.
§ 3º
- O ACORDO de colaboração premiada e
- os DEPOIMENTOS do colaborador
serão mantidos em SIGILO ATÉ o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa-crime, sendo
VEDADO ao magistrado
decidir por
sua publicidade
em QUALQUER hipótese :no_mobile_phones:
-
.
Art. 3º-B. O RECEBIMENTO da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de CONFIDECIALIDADE, configurando
- violação de sigilo e
- quebra da confiança e da boa-fé
a DIVULGAÇÃO de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida JUSTIFICATIVA, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não haja INdeferimento sumário, AS PARTES DEVERÃO firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas,
o que VINCULARÁ
os órgãos envolvidos na negociação e IMPEDIRÁ o INdeferimento posterior SEM justa causa.
§ 3º O RECEBIMENTO de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade
NÃO implica,
por si só, a suspensão da investigação,
ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
§ 4º O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.
§ 5º Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrANTE e assinados por
- ele,
- pelo colaborador e
- pelo advogado ou defensor público
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§ 6º Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrANTE, ESSE não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
-
-
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Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada DEVE estar instruída com PROCURAÇÃO do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, OU firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º NENHUMA tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada SEM a presença de advogado constituído ou defensor público. :forbidden:
§ 2º Em caso de eventual conflito de interesses, ou de
colaborador hipossuficiente,
o celebrANTE DEVERÁ
solicitar a presença de outro advogado
ou a participação de defensor público.
§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve
narrar TODOS os fatos ilícitos
para os quais concorreu e que tenham relação DIRETA com os fatos investigados. :warning:
§ 4º Incumbe à DEFESA instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.
-
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Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é:
- negócio jurídico processual e
- meio de obtenção de prova,
que pressupõe utilidade e interesse públicos.
-
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- o colaborador RENUNCIARÁ ao direito DE SILÊNCIO :warning:
- e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade.
NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR
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Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada – STF
Informativo 831
Não existe obrigatoriedade legal absoluta de que as declarações do colaborador premiado sejam registradas em meio audiovisual. O § 13 do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 prevê
que "sempre que possível,
§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de INFILTRAÇÃO serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que DECIDIRÁ no prazo de 24 horas, após manifestação do MP na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.
:male-police-officer::skin-tone-2: 24 h