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SISAN (DIRETRIZES (I – promoção da intersetorialidade das políticas,…
SISAN
DIRETRIZES
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
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Integram o SISAN
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional: instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
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Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional: integrada por Ministros de Estado e Secretários Especiais responsáveis pelas pastas afetas consecução da segurança alimentar e nutricional;
Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
PRINCÍPIOS
I – universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
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III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e
dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão.
OBJETIVOS
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Promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do País.
DEFINIÇÃO
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN.
Integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.