Associação para o Tráfico
Art. 35. Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 mil e duzentos dias-multa.