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A CONSTITUIÇÃO ((Estabilidade (Flexível, Transitoriamente Flexível, Fixa,…
A CONSTITUIÇÃO
Estabilidade
Flexível
Transitoriamente Flexível
Fixa
Transitoriamente Imutável
Imutável
Semi-Rígida
Rígida (CF/88)
Origem
Dualista ou Pactuada
Cesarista
Promulgada (CF/88)
Outorgada/Imposta
Outras classificações
Plástica (CF/88)
Suave (CF/88)
Expansiva (CF/88)
Em branco
Finalidade
Dirigente (CF/88)
Garantia
Balanço
Correspondência com a realidade
Nominativa (CF/88)
Normativa (imperialistas)
Semântica (AI-5)
interpretação
Semântica (CF/88)
Nominalista
Conteúdo
Formal (CF/88)
Material
Extenção
Analítica (CF/88) / Prolixas / regulamentares
Concisa/ breve / sumária / sucinta / básica / clássica
Ideologia
Ecêtica (CF/88) / Compromissória / Heterogênea
Ortodoxa
Modo de elaboração
Dogmática
Histórica
à unidade documental
Orgânica
Inorgânica
Forma
Escrita (CF/88)
Não escrita
ao Sistema
Principiológica (CF/88)
Preceitual
Local de decretação
Autoconstituição(CF/88)
Heteroconstituição
Concepções
Sociológica (Ferdinand Lassalle)
Real/efetiva - ''Fatores reais de poder''
Escrita/jurídica
Jurídica (Kelsen)
"dever ser", não "ser" / prescritivo, não descritivo.
Plano Lógico-Jurídico -
Fundamental
Hipotético (pressu.não posta.)
único comando.
CF - Jurídico-Positivo - Norma Positivada Suprema.
Política (Carl Schimitt) - Decisão política fundamental.
CF Propriamente Dita
Estrutura do Estado
Organização dos Poderes
Direitos Fundamentais
Leis Constitucionais
Formalmente constitucionais 242 §2
Materialmente constitucionais DEO
Normativa: Konrad Hesse (livro: Força Normativa da Constituição)
Rebate Lassale
Culturalística: Meireles Teixeira (no BR.)
Condiciona e é condicionada pelo povo.
Estrutura Constitucional
Parte Dogmática - art. 1º ~ 250º
Disposições transitórias.
Pode sofrer emenda constitucional
Serve de parâmetro
Formalmente constitucional
Preâmbulo - ADI 2.076/2002
Elementos da CF.
Elementos socioidelógicos - prestações positivas
E. de estabilização constitucional - instrumentos de autodefesa.
Elementos limitativos: abstenções estatais.
Elementos formais de aplicabilidade [art. 5 §1]
Elementos orgânicos - Estruturam o Estado e o Poder.
Título III - da organização do Estado.
Título IV - da organização dos Poderes e do Sistema de Governo
Disposições doutrinárias / jurisprudencial
Não há hierarquia entre normas originárias. (inclusive ADCT)
Não existe hierarquia entre originais e derivadas.
Tese de Bochof - (não importada) - possibilidade de normas originárias superiores a outras (pétreas) > parâmetro de ADI
Bloco de constitucionalidade; CF + Art. 5 §3
art. 5º §3 - imune à denúncia.
1ª convenção: Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
Demais tratados internacionais - Etnre a CF e demais leis.
Pode haver LC materialmente ordinária, frente à não reserva constitucional, podendo LC ser alterada por LO (AI 467.822- RS/2011)
São normas primárias = LO
Regimentos dos TJ's
Regimentos das Casas.
Teoria geral da constituição
P. Histórica/Filófica
Neoconstitucionalismo
Jusnaturalismo
D. imutável
Independe da vontade humana
Direito universal / uno
Anterior ao escrito
Escolas
Tomista: são tomás de aquino - existe um direito eterno, que vem de Deus.
Escola do Direito Natural e das Gentes: o direito natural tem fundamento na RAZÃO HUMANA
Positivmos
Direito = posto pelo Estado
D. fundamentado na CF > que fund. na NHP
Moral distinta do Direito
pós-positivimo
Traz a moral de volta ao Direito
Marco:
CF alemã 1949 - Lei Fund. de Bohn
CF italiana - 1947
Constitucionalismo
Fases
Moderno(supremacia constitucional)
Proteção e garantia dos DF.
SUPREMACIA CONSTI.
Separação dos poderes.
Antigo
1215
Idade Moderna: Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679), Bill of Rights (1689); EUA = Contratos de colonização, Declaration of Rights – Virginia (1776
Estado hebreu / regime teocrático / Constituição em sentido material / Cidades-Estados gregas - democracia constitucional e direta.
Limitação formal do poder estatal.
Aplicabilidade das normas
JAS
Eficácia contida / prospectiva
Restringíveis
Aplicabilidade Direita, imediata, e possivelmente não-integral.
Autoaplicáveis
Eficácia limitada
Não-autoplicáveis
Aplicabilidade indireta.
Mediata
Reduzida
Subtipos
Normas declaratórias de princípios programáticos
Programas a serem exercidos (art. 196)
Permite classificá-la como CF/Dirigente
Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizados
Estrutura de instituições (art. 88)
São impositiva (art. 88) ou facultativas (art. 125 §3)
Efeitos imediatos
Efeitos negativos - revogação tácita, e serve de parâmetro.
Efeito vinculativo: Omissão inconstitucional
Eficácia plena
Lei Reg. não pode restringi-la
Permite lei regulamentadora
Aplicabilidade direta, imediata, integral (não-restringíveis)
MHD
Norma de eficácia plena (emendável)
N. de eficácia relativa / restringível (cláusula de redutibilidade)
Norma de eficácia absoluta (inimendável)
N. com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação
Normas de eficácia exaurida (ADCT) - Não podem ser parâmetro;