LC 840
DA PROMOÇÃO
A promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior
A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional
A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo
Cada uma das classes (A, B, C) é dividida em padrões (I, II, III). A cada terceiro padrão, ocorre a promoção para a classe seguinte
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais
No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial
O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço
No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos
Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte
Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas
Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde
públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas
Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I – com deficiência ou com doença falciforme;
II – que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III – matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo
IV – na hipótese do art. 100, § 2º. Servidor que estiver atuando como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo e participando de banca examinadora ou de comissão de concurso. Nesses casos o servidor receberá gratificação por estar trabalhando um trabalho diferente para a Administração, mas deverá haver compensação de horário quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho
Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho
SISTEMA REMUNERATÓRIO
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DOS VENCIMENTOS DE CARGO EM COMISSÃO
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:
ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado
a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.
O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação
e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral,observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
II – dez por cento, no caso de periculosidade
O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento
I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho
ADICIONAL NOTURNO
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada
O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário
DAS VANTAGENS PESSOAIS
Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública.
As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço
O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em
que o servidor completar o anuênio
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo
Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar
pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício
DAS VANTAGENS PERIÓDICAS ADICIONAL DE FÉRIAS
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas
No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata esse artigo, observada a proporcionalidade (art 121 p 1)
O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores
A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral
O décimo terceiro salário é pago:
I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I.
O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano
Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento
DAS VANTAGENS EVENTUAIS AUXÍLIO-NATALIDADE
O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro
O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública distrital.
O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção
AUXÍLIO-FUNERAL
O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.
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VANTAGENS
Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
I - por um dia para:
a) doar sangue;
b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela
As faltas injustificadas ao serviço configuram
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal
O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente
O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta
I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias;
III – o auxílio-natalidade;
IV – o abono de permanência;
V – o adicional por serviço extraordinário;
VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório;
VIII – a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições
A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório.
Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis
A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT
Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.
O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo