CP, Art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

Formas de tentativa abandonada

fundamento político criminal: estímulo ao agente para evitar a produção do resultado de um crime cuja execução já se iniciou e o resultado é perfeitamente possível

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessário e que estavam à sua disposição para a consumação.

"posso prosseguir, mas não quero"

Não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois se a conduta não pode ser fracionada, é impossível desistir da execução.

"A" dispara um projétil de arma de fogo contra "B". Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos, "A" desiste de efetuar outros disparos.

ARREPENDIMENTO EFICAZ

Depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado

Requisitos

voluntariedade

eficácia

pouco importando se espontânea ou não

livre de coação física ou moral

a iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou até da vítima

atuação capaz de evitar a produção do resultado

se não conseguir evitar, incide atenuante genérica

COGITAÇÃO

PREPARAÇÃO

EXECUÇÃO

CONSUMAÇÃO

EXAURIMENTO

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