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RECONVENÇÃO (art. 343 do NCPC) (Noções Gerais (A reconvenção é o contra…
RECONVENÇÃO (art. 343 do NCPC)
Noções Gerais
A reconvenção é o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional
é demanda nova em processo já existente
a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória
Contra decisão que indeferir liminarmente a petição inicial da reconvenção ou julgá-la liminarmente improcedente, cabe
agravo de instrumento
A intimação para a resposta (contestação) à reconvenção pode ser feita na pessoa do próprio
advogado do autor
o prazo é de 15 dias
as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez, na mesma sentença
Legitimidade
legitimidade cruzada
o Réu é legitimo para propor a reconvenção contra o autor.
princípio da identidade bilateral:
caberá reconvenção se o autor substituto processual na lide originária, também puder ser substituto processual na reconvenção.
Principio da diminuição subjetiva:
Em uma ação onde tiver mais de um autor, ou mais de um réu, é possível que só um dos réus reconvenha contra somente um dos autores
Hipoteses:
havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;
o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;
havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;
o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.
Principio da ampliação objetiva:
É possível que, além do réu, uma pessoa estranha ao processo reconvenha em face do autor; e que, o réu reconvenha em face do autor e de uma terceira pessoa que não figurava no processo.
Interesse de agir
A reconvenção pressupõe que o réu queira algo mais do autor, que
não se satisfaça com a mera improcedência
, e queira formular pretensões em face dele.
NÃOI cabe reconvenção nas ações que corram no
Juizado Especial Cível
admite que o réu formule, em sua contestação,
PEDIDO CONTRAPOSTO
ao do autor
Pressupostos Processuais
litispendência
A reconvenção pressupõe a existência de uma causa já pendente; não existe reconvenção autônoma
identidade procedimental
é preciso que as ações tenham procedimentos compatíveis
Não cabe reconvenção em procedimento especial, a menos que possa converter-se em procedimento comum
competência funcional
Não será admitida se o juízo for incompetente para o julgamento da reconvenção, desde que a
incompetência seja absoluta
A relativa não autoriza o indeferimento da reconvenção, que pressupõe a conexidade, causa de modificação de competência
conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa (defesa de mérito indireta) (art. 343, caput, do Novo CPC)
Caberá reconvenção se o pedido ou a causa de pedir apresentados pelo réu reconvinte estiverem
relacionados
com os da ação principal
A reconvenção também será admitida se houver
conexão
com os fundamentos da defesa