Numa terceira acepção, a segurança jurídica tem novamente uma feição de previsibilidade, porém agora ex post, ou seja, no sentido de “estabilidade” (Beständigkeit), de continuidade, permanência, regularidade das situações e relações jurídicas (sejam atos, sejam comportamentos do Poder Público) vigentes. Por certo, tal noção de estabilidade não se permite absoluta, porquanto não se faz cabível qualquer pretensão de petrificação na ordem jurídica. Todavia, a segurança jurídica, enquanto indutora de estabilidade, cria mecanismos para um mínimo de continuidade dos efeitos advindos das relações jurídicas. Em tal sentido, o princípio da segurança jurídica justifica, conforma – e é conformado – por institutos tais como a coisa julgada, regras de preclusão, decadência, usucapião, o direito adquirido, e, ao que aqui mais interessa, a proteção da confiança legítima.