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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (AS EMPRESAS DEVERAM OBRIGATORIAMENTE…
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
ART.154 CLT
CUMPRIMENTO EM TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO
ART. 7º, INCISO XXII DA CF
MINISTÉRIO DO TRABALHO INCUMBE POR MEIO DE NORMAS REDUZIR O NÚMERO DE RISCOS NO ÂMBITO DO TRABALHO
INCUMBE AO ÓRGÃO DE ÂMBITO NACIONAL A COMPETÊNCIA
ART.155 CLT
ART.157 CLT
CABE AS EMPRESAS CUMPRIR E FAZER-SE CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA
COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO PROMOVER A FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
ART.156 CLT
ART.158 CLT
OBSERVAR E COLABORAR COM AS NORMAS É DEVER DOS EMPREGADOS
ART.160 CLT
INSPEÇÃO PRÉVIA
TODOS ESTABELECIMENTOS DEVERAM PASSAR POR INSPEÇÃO PRÉVIA PARA INICIAR ATIVIDADES.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO PODE INTERDITAR UM ESTABELECIMENTO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO
ART.161 CLT
AS EMPRESAS DEVERAM OBRIGATORIAMENTE MANTER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO
ART. 162 CLT
ART.163 CLT
SERÁ OBRIGATÓRIO NAS EMPRESAS TER UMA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO ACIDENTES(CIPA)
A CIPA SERÁ COMPOSTA POR REPRESENTANTES DA EMPRESA E DOS EMPREGADOS
ART.164 CLT
OS MEMBROS DA CIPA AINDA TEM ESTABILIDADE.NÃO PODENDO SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA
ART. 165 CLT
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ART.166 E 167 CLT
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
ART 168
ART. 170 AO 174 CLT
TRATA DAS EDIFICAÇÕES: LOCAIS QUE DEVERAM OBEDECER AS NORMAS DE SEGURANÇA
ART. 175 CLT
ESTABELE AS REGRAS DE ILUMINAÇÃO
ART. 176 AO 178 CLT
TRATA DA ILUMINAÇÃO
ART. 179 AO 181 CLT
TRATA DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
ART.182 E 183
TRATA DE FORMA DE MANUSEIO E ARMAZENAMENTO
ART.184 AO 188 CLT
TRATA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ART 189 AO 192 CLT
TRATARÁ DA INSALUBRIDADE
JÁ OS ARTIGOS 193 AO 197
TRATARÁ DAS PERICULOSIDADES E INSALUBRIDADE
ART. 201 CLT
ESTABELECE AS PENALIDADES PARA QUEM NÃO CUMPRIR COM AS NORMAS