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Conflito aparente de leis penais (Princípio da SUBSIDIARIEDADE…
Conflito aparente de leis penais
quando a um único fato se possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais.
instituídos por leis penais de igual hierarquia
vigência simultânea
unidade de fato
Objetivos
Manter a coerência e harmonia do sistema
afastar o
"bis in idem"
Princípio da ESPECIALIDADE
Lei especial prevalece sobre lei geral
Lei especial é a que tem todos os elementos da lei geral e também outros, denominados elementos especializantes
relação de gênero e espécie, podendo narrar um ilícito mais rigoroso ou mais brando
Infanticídio: Homicídio (matar + alguém) + autora genitora + vítima próprio filho + durante o parto ou logo após + sob influência do estado puerperal
Princípio da SUBSIDIARIEDADE
Lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária
Lei subsidiária é aquela que que define como crime um fato incluído pela lei primária na definição de um crime mais grave, como qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena
trata-se de estágios ou graus de ofensa ao mesmo bem jurídico
a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade (lei primária) engloba a menos ampla (lei subsidiária), ficando a aplicabilidade desta condicionada a não aplicabilidade da outra (soldado reserva)
verificação no caso concreto
expressa
"se o fato não constitui crime mais grave"
tácita
Princípio da CONSUNÇÃO
Lei consuntiva prefere lei consumida
o fato mais grave e amplo consome/absorve os demais fatos menos graves e amplos
Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina
afasta o "bis in idem" a medida que o fato menos grave seria duplamente punido, como parte do todo e como crime autônomo
Hipóteses
Crime complexo
Crime progressivo
Progressão criminosa
Fatos impuníveis