Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
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Vias Urbanas
Todo o resto, av, logradouro....
Art. 2º Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. ( Aqui pegamos o shopping)
Essa parte dos estabelecimentos privados inclui as vagas de shoppings, mercados, farmácias e etc. Agora o Agente de trânsito pode multar lá também.