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Orgão Público (Características (Alguns possuem autonomia gerencial,…
Orgão Público
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Surgem da desconcentração administrativa que é a distribuição de competências dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica, seja da administração direta ou indireta.
A criação de órgãos públicos tem a finalidade de propiciar um certo grau de especialização no desempenho das funções administrativas de que é incumbida a pessoa jurídica.
Os órgão não possuem personalidade jurídica própria, são meros centro de competência despersonalizados.
Teorias
Teoria da Representação:
O agente público é uma espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o nos atos que este necessite praticar.
Crítica: O incapaz não pode validamente outorgar sua própria representação a terceiros. Além disso, equipara as pessoas jurídicas de direito público aos civilmente incapazes.
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Teoria do Órgão:
Portanto, quando os agentes em exercício nesses órgãos desempenham suas funções, cosidera-se que está havendo atuação do próprio Estado.
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Teoria do Mandato
O agente público recebe uma outorga de poderes para agir em nome da pessoa jurídica de direito público.
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Funcionário de Fato: É aquele cuja investidura foi irregular,mas cuja situação tem aparência de legalidade. Pela teoria da aparência os atos praticados pelo funcionário de fato reputam-se válidos e são imputados à pessoa jurídica pública cuja estrutura ele integra.
Características
Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
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Capacidade Processual
A doutrina e jurisprudência, entretanto, admitem a capacidade processual de orgãos independentes e autônomos para impetrarem mandado de segurança na defesa de suas competências, quando violadas por outros órgãos.
A capacidade processual foi expressamente reconhecida pelo CDC, dispondo que são legitimados ativos as entidades e órgão da administração pública, direta ou indireta, cuja finalidade institucional específica seja a proteção de interesses e direitos dos consumidores.
Em regra, os órgãos públicos não têm capacidade processual.
A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais. (525 do STJ)
Classificação
Órgãos Singulares ou Unipessoais: São aqueles que a atuação ou as decisões são atribuições de um único agente.
Órgão Colegiados ou Pluripessoais: São aqueles que as decisões são tomadas mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros.
Órgãos Autônomos: São órgãos de cúpula da administração pública, localizando-se abaixo dos órgãos independentes e subordinam -se apenas a esses. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica.
Órgãos Superiores: São aqueles que possuem atribuições de direção, controle e decisão, mas sujeito a controle hierárquico de órgão mais elevado. Não têm autonomia administrativa nem financeira.
Órgãos Independentes: São aqueles diretamente previstos no texto constitucional. São órgãos sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional.
Órgãos Subalternos: São aqueles que exercem atribuições de mera execução, sempre subordinados a vários níveis hierárquicos superiores.
Órgão Simples ou Unitários: São constituídos por um só centro de competências. Eles não possuem subdivisões.
Órgãos Compostos: Reunem em sua estrutura diversos ógãos, ou seja, vários centros de competência.