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Lei complementar 840/11 (Art. 7º São requisitos básicos para investidura…
Lei complementar 840/11
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Regime
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O regime estatutário é diferente do regime celetista. Para ambos, é necessária a prestação de concurso público
O estatuto do Distrito Federal (DF) é a Lei Complementar n. 840/2011, o regime celetista utiliza como base a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
o estatutário é o servidor público (ocupa cargo público) e o
celetista é o denominado empregado público (ocupa um emprego público)
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Cada ente político pode criar o seu próprio regime jurídico. Na União é a Lei n. 8.112/1990 e no DF é a Lei Complementar n. 840/2011
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do DF
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente
investida em cargo público
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público
Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão
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Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente
A diferença entre cargo em comissão e função de confiança é que o cargo em comissão não necessita de prévia aprovação em concurso público
As atribuições são as mesmas: atividade de direção, chefia ou de assessoramento
Para ocupar um cargo público, é obrigatório estar com os direitos políticos ativos
Se os direitos políticos estiverem suspensos e a pessoa estiver inelegível, não poderá ocupar um cargo público enquanto durar a inelegibilidade
Art. 124. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei
os cargos Públicos, definidos como conjunto de atribuições e responsabilidades do servidor público, são criados por lei, possuem denominação própria e podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão
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